I- Os recursos jurisdicionais visam apreciar a correcção das decisões impugnadas e não decidir sobre questões novas; assim, tendo a sentença recorrida julgado improcedente o vício de violação de lei por violação do Decreto-Lei n. 321/88, de 22 de Setembro, único vício assacado pelo recorrente, na petição do recurso contencioso, ao acto administrativo impugnado, não pode o STA apreciar o ocorrência de vício de violação do Decreto-Lei n. 159/92, de 31 de Julho, suscitado pela primeira vez pelo recorrente nas alegações do recurso jurisdicional.
II- O regime instituído pelo Decreto-Lei n. 321/88 não
é aplicável aos professores do ensino não superior particular ou cooperativo aos quais, à data do início da vigência desse diploma, já tinha sido concedida pensão de reforma, nem aos professores que, mesmo depois do início dessa vigência, requereram e viram concedida pelo Centro Nacional de Pensões pensão de reforma, situação esta que se consolidou pelo decurso do tempo.