I- Mostra-se inteiramente justificada a opção pela pena de prisão, e não pela de multa, na condenação do arguido que se recusou a soprar por forma adequada no aparelho de medição de álcool no sangue, estando, na ocasião em que foi encontrado a conduzir, a cumprir sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 meses, bem sabendo estava a infringir ordem legal emanada da autoridade judicial.
II- Embora se trate duma pena curta de prisão
- 5 meses -, que só não deve ser substituída por multa se a execução da prisão for exigida por necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, esta necessidade ocorre no caso previsto pois é já a terceira vez em que o arguido foi encontrado a conduzir em estado de embriaguez, para além de conduzir sem luzes
( era de noite ), sem documentos, aos ziguezagues e após dispensa de ajuda dos agentes da autoridade que, face ao estado notório de embriaguez, se haviam oferecido para o ajudar cerca de meia hora antes.
III- A suspensão da execução da pena de prisão decretada não se justificava, embora não possa ser revogada porque só o arguido recorreu, uma vez que a seu favor apenas pode ter-se, com alguma relevância, o arrependimento, a confissão e as suas condições económicas e sociais, circunstâncias essas de pouco peso quando comparadas com o que vem referido e ainda o grau de ilicitude e do dolo de que se revestiram as condutas criminosas.