I- As expressões "Turiscar" e "Turicar" são pouco menos que identicas, e, portanto, so uma delas pode ser registada como nome do estabelecimento de uma das sociedades interessadas.
II- O artigo 172 do Codigo de Propriedade Industrial existe para dar a prioridade dos registos pela prioridade da apresentação dos requerimentos.
III- Assim, deve ser concedido o registo a sociedade que primeiro apresentou o pedido para registo da palavra "Turicar" como nome do seu estabelecimento comercial.
IV- O registo so deveria ser recusado se nessa data a outra sociedade, "Turiscar - Aluguer de Automoveis,
Limitada", existisse como realidade na ordem juridica, pois que então viria a fazer parte do nome do estabelecimento comercial da sociedade requerente um elemento destacado da denominação duma outra sociedade.
V- A certidão prevista no n. 4 do artigo 63 do Codigo do Notariado apenas conferiu a quem interveio na escritura de constituição da sociedade a faculdade de fazer constar dessa escritura que a pessoa colectiva a que se dava vida juridica podia ter a denominação social de "Turiscar - Aluguer de Automoveis,
Limitada".
VI- Essa certidão, emitida exclusivamente com o fim de tornar possivel uma certa denominação social duma sociedade e, portanto, para fins de registo comercial, não pode ter o efeito de reservar direitos a uma sociedade ainda não constituida, e que não existe na ordem juridica, em materia de registo de nome de estabelecimento comercial.
VII- Assim, não apresenta qualquer relevancia o facto de a passagem dessa certidão ter precedido o pedido de registo do nome do estabelecimento formulado pela outra sociedade.