I- A nulidade por violação do artigo 668, n. 1, b), do C.P.C., não é de conhecimento oficioso, e apenas ocorre pela falta absoluta de motivação e, não a insuficiente.
II- Se na resposta a determinado quesito houver matéria de facto e de direito, deve aproveitar-se a parte relativa à primeira, e considerar-se como não escrita a parte relativa à segunda no quadro do artigo 646, daquele diploma adjectivo.
III- Constituem prova de "primeira aparência", os quesitos que se obtêm com base na experiência geral da vida, ou em conhecimentos especiais, que servem para deles se extraírem conclusões de facto, ou para facilitar a sujeição do facto ao direito, no âmbito dos artigos 514 e 722, do C.P.C., e integrando uma presunção natural de facto, judicial, simples, ou de experiência.
IV- O sublocatário, ao usar a coisa, é obrigado a mantê-la e a restituí-la, no estado em que a recebeu nas fronteiras dos artigos 1060, e 1043 do C.C