I- O facto de o acórdão recorrido não ter tido em consideração todos os argumentos aduzidos com vista ao provimento do recurso não constitui nulidade.
II- Não é de imputar ao acórdão a falta de pessoa especializada para se pronunciar sobre a natureza das funções exercidas pelo recorrente.
III- Caracterizada que fosse tal omissão como nulidade, a mesma devia ser arguida em conformidade com o disposto no n. 1 do artigo 205 do Codigo de Processo Civil.
IV- É meramente de direito a questão de saber se, face ao Regulamento Geral do Instituto Maternal e do regulamento das suas secretarias, e depois da secretaria da Maternidade Dr. Alfredo da Costa, as competências conferidas aos chefes das secretarias eram ou não de natureza predominantemente administrativa.
V- Essa averiguação traduz-se em controlar se foi ou não correctamente integrado, de acordo com a ciência do Direito, preceito legal que inclui na sua previsão conceito cujos limites não estão rigorosamente determinados.
VI- Da evolução que o lugar de chefe de secretaria teve através dos diferentes quadros do Instituto Maternal e da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa decorre que lhe cabiam funções que se situavam na
área administrativa.
VII- Isso é confirmado quando se têm em conta as competências que lhe foram confiadas quer pelo Regulamento Geral do Instituto Maternal quer pelo regulamento das suas secretarias, depois aplicável à da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.
VIII- Assim, o cargo de chefe de secretaria da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa integra competências que se inserem predominantemente na área administrativa, e que impede a equiparação desse cargo a chefe de divisão, ao abrigo do n. 9 da Resolução n. 354-B/79, por falta do pressuposto definido na sua alínea b).