I- Reveste a natureza de acto constitutivo de direitos o despacho do presidente da Camara Municipal de Lisboa que, deferindo pedido do interessado autoriza a construção, em determinado local, de um predio com oito pisos, em substituição de outro, cujo projecto ja estava aprovado, mas apenas para tres pisos.
II- Por essa razão, ainda que tal despacho seja ilegal, não pode, depois de decorrido o prazo para a respectiva impugnação contenciosa, recusar-se a aprovação do projecto para o predio, com o fundamento de no local não ser permitida a construção de edificios com oito pisos, visto esta recusa implicar a revogação daquele despacho.