I- Anulada contenciosamente, com trânsito em julgado, uma portaria, em matéria de pensões de aposentação, desaparecendo, assim, da ordem jurídica, com efeitos ex tunc, tal desaparecimento arrasta consigo o desaparecimento do acto praticado à sua sombra.
II- Pretendendo-se questionar esse acto, quanto à sua caracterização como acto administrativo, mas como ele desapareceu da ordem jurídica, por arrastamento da anulação contenciosa da dita portaria, já não se pode obter nenhuma satisfação da pretensão que se visava assegurar pela via jurisdicional no recurso interposto de uma sentença do tribunal administrativo de círculo.
III- Pois que, como esse desaparecimento, a lide tornou-se supervenientemente impossível (artigo 287, e), do Código de Processo Civil).