I- O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado, em princípio, pelas conclusões das alegações do recorrente.
II- Para além destas, o Tribunal só pode conhecer questões que sejam de conhecimento oficioso ou que sejam suscitadas pelo recorrido, nos casos previstos no art.
684 A do C.P.C
III- Quando o Tribunal consciente e explicitamente deixa de conhecer de qualquer questão, por entender que não o deve fazer, poderá haver erro de julgamento mas não nulidade por omissão de pronúncia.
IV- A questão da tampestividade da arguição é uma questão distinta da de saber se a falta cometida existe e a existir se pode ou não influir na decisão da causa.
V- Se o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, não discute a posição assumida na decisão recorrida sobre a intempestividade de arguição de nulidade processual, não pode o Tribunal ad quem alterar o decidido pelo Tribunal a quo, nessa parte.