I- O Serviço de Transportes Colectivos do Porto, rege-se pelo Decreto-Lei 38144 de 30 de Dezembro de 1950 que determina no seu artigo 7 que o seu pessoal será considerado como ao serviço de uma empresa privada para efeitos de legislação de trabalho e previdência, vencimentos, incompatibilidades e acumulações.
II- Assim, este regime especial implica a aplicabilidade das regras gerais da legislação do trabalho e, nomeadamente do preceituado na Base XXXVII da Lei 2127, aos funcionários daquele Serviço, conferindo, assim, a este último o direito de ser ressarcido, por terceiro, causador a funcionário de tal Serviço, de uma doença e de uma incapacidade laboral, pelos prejuízos sofridos pelo primeiro, com pagamento de salários, tratamentos, e comparticipação por incapacidade em resultado da referida conduta do terceiro.