Interposto recurso gracioso de acto do Director de Estradas para o Secretário de Estado das Vias de Comunicação, este não tem o dever legal de decidi-lo, pelo que a respectiva falta de decisão não conforma a existência de qualquer acto tácito de indeferimento.
Assim, o recurso contencioso deste deve ser rejeitado por falta de objecto - art. 57 parágrafo 4 do RSTA.