I- As pessoas colectivas de fim não lucrativo respondem civilmente pelos actos e omissões dos seus representantes, agentes ou mandatarios, nos mesmos termos que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissarios - artigos 157, 165 e 500 do Codigo Civil.
II- Assim, o Clube Automovel de Vila Real responde, independentemente de culpa, pelos danos que os seus comissarios tecnicos causarem, desde que sobre estes recaia igualmente a obrigação de indemnizar e tenham agido no ambito das funções que lhe foram, por aquele, confiadas.
III- Estes, ao recusarem a entrega do veiculo ao seu legitimo dono depois de feita a verificação tecnica, antes tendo mantido, contra as disposições regulamentares aplicaveis, a sua apreensão e recolha numa garagem, agiram, ilicitamente, com culpa.
IV- Recai, assim, sobre eles proprios a obrigação de indemnizar uma vez que a sua ilicita actuação se mostra inteiramente conexionada com a função confiada.
V- Estando, por sua vez, o Clube Automovel de Vila Real obrigado a restituir o veiculo logo apos a dita verificação tecnica regulamentar e não o tendo feito atempadamente, entrou em mora e ficou ipso facto vinculado a reparação dos danos causados.
VI- Vindo o veiculo a perecer, posteriormente, em garagem onde se encontrava recolhido, em virtude de um incendio e não tendo o Clube Automovel de Vila Real provado que a destruição daquele se daria mesmo que a obrigação houvesse sido cumprida em tempo, por inversão de risco, e este responsavel pelo prejuizo causado.