IIFUNDAMENTAÇÃO
A- Fundamentação de facto
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
1º - Por documento escrito datado de 03 de Janeiro de 1944, E…, na qualidade de senhorio, declarou ajustar com Jo…, na qualidade de arrendatário, o contrato de arrendamento da loja do prédio sito na Rua …n°…, loja, da freguesia de…, nos seguintes termos e em síntese: o prazo do arrendamento é de seis meses que começa no dia 01 do mês de Janeiro de 1944 presumindo-se sucessivamente renovado por igual período e nas mesmas condições, que se destina ao fim de garagem e arrecadação particular, sendo a renda no valor de 40$00 – (A).
2º - Actualmente o valor da renda é de 0,50 € - (B).
3º - A empena posterior do prédio referido em 1º ruiu – (1º).
4º - Ruiu também grande parte da sua cobertura – (2º).
5º - As escadas interiores do imóvel, tal como muitas paredes, já ruíram ou ameaçam ruir – (3º).
6º - A reparação do imóvel importará quantia não determinada – (4º).
7º - Há mais de 40 anos que o réu detém a chave da loja e do prédio – (5º).
8º - Ainda hoje o réu utiliza parte do imóvel situado no rés-do-chão – (6º).
9º - No interior do prédio o réu guardou até Junho de 2004, um aquário completo, loiças sanitárias, 2 roupeiros, 1 mobília de quarto de espelhos, várias cadeiras antigas, 2 esquentadores Vaillant de 5 litros, 1 máquina de assar frangos (pequena), 1 máquina de assar frangos (grande), apliques de parede, 1 candeeiro de tecto, 1 torno mecânico de ferro (completo), armários de madeira (vários), 3 armários de ferro – estantes (2,75 por 1,5 de altura), livros de contabilidade, dossiers, pastas, folhas de depósitos, folhas de caixa e outros, ferramentas (várias), 6 bancos corridos em madeira, 2 camas de madeira, 2 camas de ferro, 1 lavatório de loiça (antigo), 1 espelho de casa de banho (electrificado), 1 Jeep Perego de 2 lugares (criança), 1 máquina de cortar relva 160 c/c (gasolina), 1 máquina de sulfatar em cobre, 3 mesas de cabeceira, cunhos alfanuméricos (1 conjunto), 2 senhorinhas de canto, vários expositores (Sarou, Zippo e Parker), 3 regadores em zinco, 1 símbolo fálico (1,90 m), discos de vinil (vários tamanhos), 2 colunas em marfinite, 1 máquina de costura (Singer) antiga com móvel (7º).
10º - Tudo com valor não concretamente apurado – (8º).
11º - Em Junho de 2004 terceiros a mando do autor arrombaram a porta e retiraram os objectos referidos em 9º do imóvel (9º).
12º - Depois do facto referido em 11º o réu reparou as portas e aí continuou a guardar objectos (10º).
13º - Jo…, faleceu em 15/04/1984 – documento de fls. 71.
14º - O réu é filho de Jos…– documento de fls. 72..
15º - Pela Ap. …(G-2), encontra-se registada a aquisição a favor do autor, por usucapião, do imóvel identificado em 1º – documento de fls. 80 e 81.
16º - O autor foi notificado do pedido reconvencional por carta expedida a 01/04/2005 – documento de fls. 54.
B - Fundamentação de direito A douta sentença declarou a caducidade do contrato de arrendamento, condenando o réu a entregar o imóvel ao autor.
No tocante ao pedido reconvencional, considerou que o autor, ao retirar os bens do réu, dando-lhe destino desconhecido, causou-lhe prejuízos. Considerou equitativo o valor de 5.000 euros a fixar como indemnização pelos bens que o autor subtraiu do imóvel ao dar-lhe destino desconhecido.
Tendo em consideração que, de acordo com os artigos 684º nº 3 e 690º do C.P.Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto do processo e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação deste tribunal foi colocada a questão de saber se se mostra apurado o valor patrimonial dos bens que se encontravam no imóvel e se a indemnização arbitrada é imprudente.
Importa, pois, saber se, face aos factos provados, o tribunal, com recurso ao princípio da equidade, devia ter fixado a indemnização em 5.000 euros ou relegado o pagamento para liquidação em execução de sentença.
A sentença recorrida considerou que a natureza dos bens enunciados no ponto nº 9º dos factos provados e o seu uso, impunham o recurso à equidade com base no artigo 566º nº 2 do Código Civil, fixando-lhe aquele montante.
Tais bens pertencem ao réu, foram retirados do locado pelo autor e têm valor pecuniário, embora não concretamente apurado – facto provado sob o nº 10º e 11º.
O artigo 661º nº 2 do C.P.Civil estabelece que “ se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que seja líquida”
E o artigo 566º nº 3 do Código Civil preceitua o seguinte:
“ se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
À primeira vista, parece existir colisão de normas entre esta disposição e a do mencionado nº 2 do artigo 661º do C.P.Civil. Mas tal colisão é apenas aparente, porque só depois de esgotadas todas as possibilidades daquele juízo equitativo na própria acção de indemnização é que, sem prejuízo de o mesmo poder vir a ser formulado (com mais elementos) em execução de sentença, se deverá optar por esta[1].
A este propósito escreveu Lopes do Rego[2]:
“ Relativamente ao regime constante do nº 2 deste artigo, constituía entendimento uniforme que a condenação no que se liquidasse em execução de sentença não dependia da circunstância de ter sido formulado pedido genérico, podendo o tribunal emitir tal condenação quando – provando-se os pressupostos da existência ou titularidade do direito invocado – o tribunal não conseguisse alcançar o objecto preciso ou a quantidade, estando consequentemente impossibilitado de proferir decisão condenatória específica ( cfr. Ac.STJ de 29.1.98, in BMJ 473, pág. 445).
Por outro lado – e no domínio das acções indemnizatórias – só seria possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais se provou a sua existência, embora não existam elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo exacto, ainda que com recurso à equidade (cfr Acs STJ de 29.2.00, in CJ I/00, pág. 118 e de 7.10.99, in BMJ 490, pág. 412 e da Rel. in CJ I/00, pág.7).
A figura-se que estas conclusões permanecerão, no essencial, válidas face à actual redacção do preceito, apenas importando notar que a condenação genérica que, naqueles termos, for proferida em acção declarativa será liquidada no âmbito do processo declaratório findo”.
Na sua redacção primitiva[3] estipulava o mesmo art. 661º (2ª parte) que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, a sentença condenará no que se liquidar em execução”.
Comentando este normativo afirmava Alberto dos Reis:
“O 2º período do artº 661º prevê a hipótese de não haver elementos para se fixar o objecto ou a quantidade da condenação e prescreve que, em tal caso, a sentença condene no que se liquidar em execução.
Era o que se dispunha no artº 282º do Código anterior.
O tribunal encontra-se perante esta situação: verificou que o réu deixou de cumprir determinada obrigação ou praticou certo facto ilícito; quer dizer, reconhece que tem de o condenar; mas o processo não lhe fornece elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação. Em face destes factos, nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a que o texto consagra: proferir condenação ilíquida. O juiz condenará o réu no que se liquidar em execução da sentença”. E acrescentava que tal condenação “tanto se aplica ao caso de se ter formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico ... como ao caso de se ter logo formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação”[4].
Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade.
Ora, partindo da factualidade dada como assente que os bens têm valor pecuniário, embora não concretamente apurado – facto provado sob o nº 10º e 11º -, não é possível recorrer à equidade ao abrigo do nº 3 do artigo 566º do Código Civil e fixá-los na quantia de 5.000 euros, devendo a determinação do seu valor ser relegada para ulterior liquidação, nos termos do artigo 661º nº 2 do CPC.
Procede, pois, a argumentação do apelante.
Alega ainda o apelante que a sentença, ao decidir pela equidade na atribuição da indemnização violou o disposto no artigo 668º nº 1 alª b) do Código de Processo Civil.
Não é verdade, pois a sentença especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão e só a falta absoluta de motivação de uma decisão constitui a nulidade da alínea b) do nº 1 daquele preceito.
Nesta parte improcedem as conclusões.
Podemos concluir nos seguintes termos:
- -Só é possível deixar para liquidação a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade.
- -Provando-se apenas que o autor causou prejuízos ao réu de montante não concretamente apurado, não fornecendo o processo elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação, a única solução jurídica é proferir condenação ilíquida, não sendo caso de recorrer a juízos de equidade nos termos do artigo 566º nº 3 do Código Civil, pois os factos provados não fornecem os limites legais exigíveis para aplicar esse conceito.