I- Constitui matéria de facto cujo conhecimento está vedado ao tribunal pleno a interpretação feita pela Secção, face às circunstâncias em que o interessado agiu, do pedido em exposição-requerimento dirigida à Administração.
II- Não é de considerar feita no uso do direito da petição admitido na Constituição a exposição-requerimento dirigida a membro do Governo visando obter alteração de categoria atribuída em integração mediante lista nominativa.
III- A Constituição configura o direito de petição como tendo natureza política, distinta do de reclamação contra actos administrativos, não impondo à Administração o dever de proferir decisões definitivas no âmbito da actividade administrativa.