I- Um acto inerte para o destinatário, não tocando a sua esfera jurídica, é desprovido da eficácia de o prejudicar, razão por que não é causal de litígio que os Tribunais, vocacionados para o dirimir nos termos do artigo 3 do ETAF, sejam chamados a sanar.
II- Não reveste as características de um acto administrativo produtor de efeitos externos lesivos da esfera jurídica do recorrente, a simples abstenção de tomar a medida sugerida por ele de correcção da rede escolar com a criação ou reabertura de uma nova vaga que, em seu entender, deveria ser por si ocupada.
III- Não pode o recorrente, na perspectiva de tal sugestão, dizer-se afectado, de maneira juridicamente relevante, com a abstenção do Ministro da Educação em tomar a medida sugerida, tanto ela se reporta ao ensino e divulgação da língua portuguesa no estrangeiro, definição política que a ele é completamente alheia e antes cabe ao recorrido.