IRelatório
1. AA, arguido no processo nº 370/02.6PIAMD que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., preso em cumprimento de pena à ordem desses autos desde 17 de Março de 2023, vem requerer a providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, com as seguintes razões: (transcrição)
-1- Inicia-se a presente alegação de prescrição da pena, tendo como referência a promoção do Ministério Público constante dos autos do Tribunal de Condenação à margem referenciados, datado de 01-06-2023, sob a referência ......24 - que se junta como Anexo 1- mas que e para uma melhor e mais eficaz compreensão, se faz aqui a sua integral transcrição, assim:
“(…)
Compulsados os autos, constata-se que AA foi constituído arguido em 03.02.2003, data em que prestou TIR e foi interrogado quanto aos factos que lhe são imputados; foi novamente interrogado em 20.06.2003.
Em 28.01.204 foi deduzida acusação contra o arguido e um outro indivíduo, imputando-lhe a prática de um crime de roubo qualificado, p.p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, tendo sido notificado na morada do TIR que prestou.
O julgamento teve lugar no dia 10.11.2004, na ausência do arguido que se encontrava notificado, ao abrigo do disposto no art. 333.º, n.º 1 do CPP, e por decisão de 29.11.2004 foi condenado pela prática de um crime de roubo qualificado, p.p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e, articulação com o disposto no art. 204.º. n.º 2, al. f), ambos do CP, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão.
Na impossibilidade de notificar o arguido pessoalmente da decisão acima referida, foi declarado contumaz em 24.01.2006, tendo sido emitido mandado de detenção judicial em 21.10.2008 e em 29.10.2012 foi emitida carta rogatória dirigida às autoridades do Reino Unido, solicitando a sua notificação.
Em 05.11.204 foi emitida nova carta rogatória tendo em conta ter-se apurado nova morada do arguido no Reino Unido e uma nova carta rogatória em 26.06.2015 bem como outra carta rogatória em 23.09.205, dirigida às autoridades francesas, na sequência de indicação de nova morada do arguido naquele país.
Por não ter sido possível cumprir os pedidos de cooperação internacional acima identificados, foi emitido novo Mandado de detenção em 07.03.2017 e nova carta rogatória em 06.03.2020.
O arguido foi notificado pessoalmente da decisão que o condenou, em Londres, em 07.09.2021.
De tal condenação não foi interposto recurso, tendo sido emitido Mandado de detenção internacional, entretanto cumprido.
Assim, promove-se que se satisfaça o pedido de informações das autoridades britânicas e que se informe que a data dos factos é 26.10.2002, bem como que seja dado cumprimento aos restantes formalismos descritos a fls. 682 e ss.
(texto elaborado informaticamente e revisto pela signatária)
Lisboa, d.s.
A Procuradora da República “ -2- Da análise da referida “promoção do M.P.” acima transcrita, há a clarificar situações, as quais devidamente repostas, estruturam cabalmente a alegação da “Prescrição da Pena” dos autos em questão, assim:
-2-1- Afirma-se na referida “promoção do M.P.” acima transcrita, que: “Na impossibilidade de notificar o arguido pessoalmente da decisão acima referida, foi declarado contumaz em 24.01.2006, tendo sido emitido mandado de detenção judicial em 21.10.2008 e em 29.10.2012 foi emitida carta rogatória dirigida às autoridades do Reino Unido, solicitando a sua notificação.”
-2-1-1- Ora impõe-se, aqui, esclarecer que no âmbito do processo 370/02.6PIAMD, não foi nunca o arguido AA declarado contumaz a 24-01-2006.
-2-1-2- Não é pois, correto alegar, como se faz na invocada “Promoção do M.P. de 01-06-2023” que “Na impossibilidade de notificar o arguido pessoalmente da decisão acima referida, foi declarado contumaz em 24.01.2006,(…)”.
-2-1-3- Nem tão pouco existe nos presentes autos, declaração de contumácia datada de 24-01-2006.
-2-1-4- O que existe na realidade conforme se constata a fls. 249, 250 e251 dos autos no processo em papel -sendo que esta documentação não existe, não é referenciada no processo informático; e que para os devidos efeitos se junta como Anexos 2, 3 e 4 -, é que foi efetuada uma pesquisa a 24.01.2006, conforme fls. 249 dos autos, aos serviços de registo de contumácia e nessa sequência a informação que foi dada a 24-01-2006, conforme fls. 250 e 251 dos autos, é que a pessoa identificada, ou seja o arguido AA estava declarado contumaz com o n.º ....97, apenas no processo 35/03.1..., ... Vara Criminal de ..., 1S.
-2-1-5- Assim, claramente se conclui, sem margem para dúvidas, que no âmbito do Processo 370/02.6PIAMD, Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., não foi proferida declaração de contumácia nenhuma.
-2-1-6- Aliás, a declaração de contumácia conforme consagra o n.º 3 do artigo 335.º do CP Penal é da competência do presidente, e tal declaração não existe nos autos, bem como, os serviços de registo de contumazes, nunca indicaram que o ora arguido, AA era contumaz no âmbito do presente processo;
Poderá ter sido “contumaz” no âmbito de outro ou outros processos como na realidade foi; mas, no que se refere ao processo em causa não existe essa factualidade na esfera jurídica do ora arguido.
-2-1-7- E é de grande relevância destacar essa factualidade dado que os efeitos de ser contumaz nos presentes autos iria ter consequências negativas no regime jurídico da prescrição das penas, artigos 122.º a 126.º do C Penal, como melhor veremos, mais adiante.
-2-1-8- Para concluir esta questão da “contumácia”, sempre se dirá que não é verdadeira, que não colhe a afirmação que se faz, que: “Na impossibilidade de notificar o arguido pessoalmente da decisão acima referida, foi declarado contumaz em 24.01.2006,(…)”; pois nunca houve declaração de contumácia no âmbito dos presentes autos, tendo como foco o arguido AA.
-2-2- Por outro lado, afirma-se na referida “promoção do M.P.” acima transcrita, que: O arguido foi notificado pessoalmente da decisão que o condenou, em Londres, em 07.09.2021.
De tal condenação não foi interposto recurso, tendo sido emitido Mandado de detenção internacional entretanto cumprido.”
-2-2-1- Ora impõe-se, aqui, esclarecer que no âmbito do presente processo, o arguido AA foi notificado pessoalmente da decisão que o condenou, em Londres, antes da data de 07-09-2021, contrariando, assim, a afirmação constante da referida “Promoção de 01-06-2023”.
-2-2-2- Mais concretamente, o arguido AA foi notificado pessoalmente da decisão que o condenou, em Londres, em Dezembro de 2012, - mais propriamente, a 05-12-2012, pelas 14horas e 49m-, conforme se prova pela documentação constante de fls. 389,393, 396 e 396/verso dos autos – comprovativos que se juntam como Anexos 5,6,7 e 8-, e que para um cabal esclarecimento se propõe discriminar os respetivos comprovativos, assim:
-2-2-2-1 Especificando os respetivos anexos, diremos:
-2-2-2-1-1 ►Anexo 5, corresponde a fls. 389 dos autos e refere-se a ofício de 28-11-2012, dirigido ao arguido AA pelo tribunal sob a referência .....90, com o objetivo de o notificar do acórdão proferido nos autos e para, em conformidade, exercer o direito de recurso, cujo prazo era à data de 20 dias - de referir que muito embora nos autos não conste o comprovativo de que o referido ofício foi entregue, a entrega foi conseguida a 05-12-2012, pelas 14horas e 49m; de qualquer das formas nos autos, também não existe comprovativo de que o ofício não foi entregue -.
-2-2-2-1-2 ►Anexo 6, corresponde a fls. 393 dos autos do processo em papel, tendo dado entrada nos autos via e-mail a 7 de Janeiro de 2013, sob o registo .....40, e refere-se a um requerimento do arguido AA, em resposta e na sequência do ofício do tribunal de28-11-2012,sob a referência .....90, requerimento em que o arguido vem solicitar ajuda do tribunal para poder exercer o direito de recurso do acórdão que o condenou em pena de prisão.
De referir que este requerimento apesar de não estar fisicamente no processo informático, está nele referenciado através do registo n.º .....40, e da data, concretamente 7 de Janeiro de 2013.
-2-2-2-1-3 ►Anexo 7, corresponde a fls. 396 dos autos do processo em papel, tendo dado entrada nos autos via correio a 10 de Janeiro de 2013, sob o registo .....41, e refere-se a um requerimento do arguido AA, em resposta e na sequência do ofício do tribunal de 28-11-2012,sob a referência .....90, requerimento em que o arguido vem solicitar ajuda do tribunal para poder exercer o direito de recurso do acórdão que o condenou em pena de prisão.
De referir que este requerimento apesar de não estar fisicamente no processo informático, está nele referenciado através do registo n.º .....41, e da data, concretamente de 10 de Janeiro de 2013.
De salientar que o Anexo 6 e o Anexo 7 são requerimentos com o mesmo conteúdo, tendo a distingui-los, o facto do Anexo 6 ter dado entrada no tribunal a 7 de Janeiro de 2013, via e-mail e o Anexo 7 ter dado entrada a 10 de Janeiro de 2013, via correio.
-2-2-2-1-4 ►Anexo 8, corresponde a fls. 396/Verso dos autos, do processo em papel, referindo-se ao comprovativo do registo do Requerimento enviado pelo arguido AA, que deu entrada a 10 de Janeiro de 2013, sob a referência .....41, e aonde está perfeitamente identificado que diz respeito e é em resposta ao ofício do tribunal de 28-11-2012, sob a referência .....90, este como objetivo de notificar o arguido do acórdão proferido nos autos e para, em conformidade, exercer o direito de recurso, cujo prazo era à data de 20 dias.
-2-3- De tudo o que acima vem exposto, o arguido AA foi pessoalmente notificado, em Londres, da decisão que o condenou em Dezembro de 2012.
No entanto, como não existe no processo em papel, nem no processo informático a prova do registo e do aviso de receção da respetiva notificação do tribunal de 28-11-2012, sob a referência .....90; mas sendo que está provado cabalmente que a mesma foi conseguida com sucesso, caso contrário, não teriam existido os 2 requerimentos do Arguido que constam dos Anexos 6 e 7;
Entende-se que face a critérios de legalidade, de justiça e de razoabilidade, a data que deverá ser assente como a que o arguido AA foi pessoalmente notificado, em Londres, da decisão que o condenou, será a de 7 de Janeiro de 2013.
-2-3-1- Assim, assente que a data em que foi o arguido AA foi notificado pessoalmente da decisão que o condenou, é a de 7 de Janeiro de 2013, e sendo que à data o prazo de recurso era de 20 dias, o trânsito em julgado dá-se a 28 de Janeiro de 2013.
-2-3-2- Face a esta realidade incontestável, fica frustrada e sem efeito a data de 07 de Outubro de 2021, como data que o Tribunal de Condenação entendeu que o acórdão em questão tinha transitado em julgado.
-2-4- Chegado a este momento impõe-se assentar que no âmbito do presente processo, o arguido AA não foi declarado contumaz no âmbito deste processo, bem como está cabalmente provado que a “notificação pessoal” do acórdão que o condenou à pena de 3 anos e 4 meses, deu-se a 7 de Janeiro de 2013, e como em consequência de não ter interposto o respetivo recurso, a decisão de condenação transitou em julgado a 28 de Janeiro de 2013.
-3- É partindo destas factualidades, mais propriamente a de que o arguido AA não foi declarado contumaz no âmbito deste processo e de que a decisão que o condenou a 3 anos e 4 meses transitou em julgado a 28 de Janeiro de 2013, que se constrói a alegação de que estamos face à Prescrição da Pena, prescrição essa que se sustenta:
- -quer por aplicação da alínea c-) do n.º 1 do artigo 122.º do C. Penal;
- -quer por aplicação do n.º 3 do artigo 126.º do C. Penal;
-3-1- O que se pretende expressar é que em ambas as situações, ou seja aplicando ambos os preceitos legais, verifica-se, sempre, a Prescrição da Pena, sendo, no entanto, diverso o momento em que se constata a existência da Prescrição da Pena a que o arguido foi condenado.
Alegação que se demonstra, assim:
-A- PRESCRITO O CRIME DO SAUTOS POR VERIFICAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE PRESCRIÇÃO – CONFORME N.º 3, DO ARTIGO 126.º DO C.PENAL- -3-2- O prazo máximo da Prescrição conforme o n.º 3 do artigo 126.º do C. Penal consagra que: “A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.”.
● Ora, no caso em concreto dos autos, o prazo normal de prescrição é o constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do C. Penal, ou seja 10 anos, que acrescido de metade, ou seja 5 anos, dá como prazo máximo de prescrição 15 anos;
● A contagem do prazo de prescrição conta-se do início da prática dos factos, portanto no caso em concreto, desde 26-10-2002;
● Sendo que, no caso em concreto dos autos, não se verifica nenhuma das situações de suspensão da prescrição, estatuídas nas alíneas do n.º 1 do artigo 125.º do C. Penal, pelo que, aqui, não há que ressalvar tempo de suspensão – pois como, já foi acima, cabalmente exposto não existe nos presentes autos qualquer “declaração de contumácia”;
● Por fim, a contagem do prazo máximo de 15 anos, iniciando-se em 26-10-2002, a Pena do arguido AA PRESCREVEU A 26-10-2017.
-B- PRESCRITO O CRIME DOSAUTOS POR VERIFICAÇÃO DO PRAZO NORMAL DE PRESCRIÇÃO – CONFORME ALÍNEAC) DO N.º 1 E N.º 2 DO ARTIGO 122.º DO C.PENAL- -3-3- O regime jurídico do prazo normal de “Prescrição” da pena no caso concreto dos autos, vem consagrado na alínea c-) do n.º 1 e no n.º 2 todos do artigo 122.º do C. Penal, assim:
“ 1 -As penas prescrevem nos prazos seguintes:
c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão; (…)
2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.”
● Sendo a pena aplicada nos autos de 3 anos e 4 meses, o prazo normal de prescrição é o consagrado na alínea c-) do n.º 1 do artigo 122.º do C. Penal, onde se estatuí que as penas de prisão iguais ou superiores a 2 anos, mas inferiores a 5 anos prescrevem no prazo de 10 anos;
● O início do prazo de prescrição começa com o trânsito em julgado da decisão judicial que tiver aplicado a pena (artigo 122.º, n.º 2, do C. Penal);
no caso dos autos, como acima foi devidamente exposto o trânsito em julgado deu-se a 28 de Janeiro de 2013.
● Sendo que, no caso em concreto dos autos, não se verifica nenhuma das situações de suspensão da prescrição, estatuídas nas alíneas do n.º 1 do artigo 125.º do C. Penal, pelo que, aqui, não há que ressalvar tempo de suspensão – pois como, já foi acima, cabalmente exposto não existe nos presentes autos qualquer “declaração de contumácia”;
● Assim sendo decorrido o prazo de 10 anos sobre a data do trânsito em julgado da decisão que condenou o arguido, ou seja sobre a data de 28 de Janeiro de 2013, temos a “Prescrição” verificada a 28 de Janeiro de 2023.
-4- Do que vem exposto e especificamente no que se refere à alegação de existirem 2 momentos diversos em que se verifica a prescrição da pena e por conseguinte a extinção da pena, concretamente a data de 26-10-2017 e a de 28-01-2023, tem-se como absolutamente incontornável que a data com primazia é a de 26-10-2017, ou seja, reforçando a Prescrição da Pena e consequentemente a Extinção da Pena, dá-se a 26-10-2017.
-5- Muito embora a providência de Habeas Corpus não tenha como função solicitar ao Supremo Tribunal que exerça sindicância sobre a atividade dos tribunais, sempre se dirá em tom de informação, que o aqui Arguido, AA, já alegou no Tribunal de Condenação, no tribunal à margem identificado, que a pena a que foi condenado já estava prescrita à data em que foi detido a 17-03-2023; mas infelizmente o Tribunal de Condenação, numa atitude de tábua rasa, numa atitude de omissão de pronúncia indeferiu o respetivo pedido.
-6- Por fim, acresce referir, também em tom de informação que sendo certo que a prescrição é do conhecimento oficioso e que claramente houve da parte dos serviços do Tribunal comportamentos que demonstram uma ausência de controle dos respetivos procedimentos, bem como e sendo certo que estando o arguido AA preso desde 17-03-2023, e que este é o único sustento do agregado familiar que se encontra atualmente em francas dificuldades financeiras, clama-se para que a decisão seja o mais rápida possível.
Em face das alegações e conclusões apresentadas, formula-se o seguinte
PEDIDO
Deverá, por efeito da prescrição, ser extinta a Pena de Prisão de 3 anos e 4 meses a que o arguido AA foi condenado, em face dos dispositivos legais, acima devidamente alegados e em consequência arquivados os autos de condenação.
Reforçando o pedido, sempre se dirá que a Prescrição da Pena e consequentemente a Extinção da Pena, dá-se a 26-10-2017;
Termos em que a prisão deve ser declarada ilegal e ordenada a libertação imediata de AA. (fim de transcrição)
2 Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação:
«Vi a petição de habeas corpus.
Instrua os autos com a liquidação de pena de 22-12-2023, despacho homologatório e decisão de 19-11-2024, que indeferiu o requerimento de declaração de prescrição da pena oferecido pela defesa, que até à data não consta ter sido alvo de recurso.
Remeta-se ao Supremo Tribunal de Justiça.»
3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal.
Há agora que tornar pública a respetiva deliberação.