1. Em 11 de Fevereiro de 1999 A… interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa ao abrigo do artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do ETAF recurso contencioso de anulação do despacho do Subdirector-Geral dos Impostos de 25/11/1998 que, por subdelegação do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, indeferiu o pedido do recorrente no sentido de lhe ser reconhecido não ser devida “a sisa que lhe foi exigida relativamente a uma pretensa transmissão de propriedade imobiliária, na sequência de um contrato promessa de compra e venda” (cfr. o carimbo aposto na petição de recurso a fls. 2 dos autos);
2. Por sentença de 21/12/1999 o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa declarou-se materialmente incompetente para conhecer o recurso contencioso e mandou remeter os autos aos tribunais tributários de 1.ª instância de Lisboa (cfr. sentença a fls. 54 a 56 dos autos);
3. O processo deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa a 26/3/2001 (fls. 62 dos autos) e, atento o requerimento do recorrente solicitando a remessa do processo ao Tribunal Central Administrativo de 5/7/1999 (a fls. 52 e 53 dos autos), foi proferido despacho para notificação do recorrente para, em 8 dias, esclarecer se pretendia ou não a remessa do processo ao TCA (despacho a fls. 62 dos autos);
4. Em 18/4/2001 o recorrente, em resposta ao despacho supra, veio requerer a remessa do processo ao TCA - secção de Contencioso Tributário (requerimento a fls. 64 dos autos);
5. Em 3/5/2001 os autos foram remetidos ao TCA (fls. 68 dos autos);
6. Por Acórdão de 15/1/2002 o TCA declarou-se hierarquicamente incompetente para decidir do recurso, considerando competentes os Tribunais Tributários de 1.ª instância (cfr. Acórdão a fls. 75 a 80 dos autos);
7. Por requerimento de 5 de Fevereiro de 2002 o recorrente veio requerer ao TCA que ordenasse a remessa do recurso ao tribunal hierarquicamente competente (cfr. requerimento a fls. 83 dos autos);
8. Em 19/2/2002 foi proferido despacho pelo relator no sentido de que fosse notificado o recorrente para indicar qual o tribunal tributário de 1.ª instância que considere territorialmente competente (cfr. despacho do relator no TCA a fls. 84 dos autos), tendo o recorrente respondido em 5/3/2002 considerar ser competente o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Faro (doc. a fls. 85 dos autos);
9. Em 18/3/2002 os autos foram recebidos no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Faro (carimbo de fls. 88 dos autos), que se declarou territorialmente incompetente e competente o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa por sentença datada de 4 de Abril de 2002 (a fls. 89 e 90 dos autos);
10. O processo foi remetido para aquele tribunal, dando aí entrada a 21 de Novembro de 2002 (doc. a fls. 101 dos autos);
11. Em 24/7/2003 foi lavrado despacho no sentido de ser a entidade recorrida notificada para contestar e juntar o processo administrativo, tendo o despacho sido notificado em 8/8/2003 (fls. 102 dos autos);
12. A resposta da autoridade recorrida e o processo administrativo foram juntos aos autos em 21/10/2003 (cfr. doc. a fls. 103) disso se notificando o recorrente em 28/10/2008 (cfr. informação a fls. 109, verso, dos autos);
13. Em 13/1/2004 os autos foram remetidos ao tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (cfr. termo de remessa a fls. 112 dos autos);
14. Sendo os autos aí recebidos em 15/4/2004 e na mesma data proferido despacho considerando que em virtude do n.º 2 do art. 10.º do DL n.º 325/2003, de 29/12 e mapa anexo seria territorialmente competente para conhecer do recurso o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (cfr. despacho a fls. 114 dos autos), sendo os autos remetidos a esse tribunal em 26/5/2004 (doc. a fls. 118 dos autos);
15. Já neste Tribunal, em 31/5/2004 o juiz proferiu despacho declarando-se territorialmente incompetente para conhecer e declarando competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, mandando notificar as partes (despacho a fls. 120 dos autos);
16. Em data não determinada o Magistrado do Ministério Publico interpôs para o STA recurso visando a resolução do conflito negativo de competência entre Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e o de Loulé;
17. Por Acórdão da 2.ª secção do STA de 4/5/2005 (proc. 854/04) veio o conflito negativo de competência a ser resolvido no sentido de ser competente para conhecer do recurso contencioso o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (cfr. Acórdão a fls. 142 a 144 dos autos);
18. Na sequência do referido Acórdão foram os autos remetidos do TAF de Loulé para o TAF de Lisboa em 12/5/2005 (fls. 145 dos autos) e aí apresentados em 20/5/2005 (fls. 150 dos autos);
19. A notificação da remessa à mandatária do recorrente veio devolvida em 14/6/2005 (cfr. doc. a fls. 152 dos autos);
20. Na sequência da devolução, em 30/9/2005 o TAF de Lisboa contactou telefonicamente a Ordem dos Advogados tendo em vista averiguar a morada actual da mandatária judicial do recorrente (cota a fls. 160 dos autos), sendo a mandatária de novo notificada da remessa para a nova morada em 3/10/2005 (doc. a fls. 161 dos autos);
21. Em 9/11/2005 foi o processo concluso ao juiz do TAF de Lisboa que em 5/1/2006 proferiu despacho do seguinte teor: “Not. as partes para alegarem, querendo. Prazo 30 dias, começando o da FP depois de decorrido o da impugnante” (cfr. despacho a fls. 162 dos autos);
22. Em 13/1/2006 foi o despacho supra notificado aos mandatários da entidade recorrida e da recorrente (docs. a fls. 163 a 164 dos autos);
23. Em 1/3/2006 deu entrada no TAF de Lisboa, um requerimento da autoridade recorrida, acompanhado do respectivo duplicado e de prova de notificação à mandatária do recorrente (fls. 167 dos autos), no qual se suscita a questão da não apresentação de alegações sucessivas pelo recorrido, cuja sanção, nos termos do n.º 3 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, aplicável ex-vi artigo 67.º do RSTA seria a deserção do recurso (cfr. fls. 166 a 168 dos autos);
24. No TAF de Lisboa foi proferido despacho mandando notificar o recorrente do requerimento a fls. 168 dos autos (despacho a fls. 169 dos autos), sendo o despacho do juiz notificado à mandatária do recorrente, para a morada informada pela Ordem dos Advogados, em 17/3/2006 (doc. a fls. 170 dos autos);
25. O processo foi concluso ao juiz em 12/5/2006 (fls. 171 dos autos);
26. Em 20/11/2006 foi proferido pelo Mm. Juiz do TAF de Lisboa despacho ordenando a notificação às partes para informarem se o imposto em causa se encontra pago e, se não for esse o caso, para se pronunciarem sobre a eventual prescrição da dívida de imposto (despacho a fls. 172 dos autos);
27. Respondeu apenas a autoridade recorrida, em 14/12/2006, solicitando um prazo não inferior a 15 dias para cumprir o despacho, sendo o requerimento deferido (requerimento a fls. 177 dos autos; despacho a fls. 178 dos autos);
28. Em 4/1/2007 deu entrada no TAF de Lisboa resposta ao despacho referido supra, acompanhado de uma informação do Serviço de Finanças de Loulé informando que no proc. execução fiscal n.º 108199301008110, em que é executado A…, foi deduzida oposição judicial em 24/07/2002 e que o processo se encontrava suspenso desde 10/2/2003 em virtude do valor atribuído ao imóvel penhorado pertencente ao oponente garantir a dívida e acréscimos legais, não havendo risco de prescrição (docs. a fls. 181 a 183 dos autos);
29. Em 21/11/2007 o processo deu entrada na 4.ª unidade orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, vindo do Ex- Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, recebendo designação de Acção Administrativa Especial (termo de apresentação e exame a fls. 185 dos autos);
30. Em 24/4/2008 o Tribunal Tributário de Lisboa proferiu a sentença objecto do presente recurso (sentença recorrida, a fls. 187 a 193 dos autos).
7 – Apreciando
7.1 Questão prévia: Da deserção do recurso contencioso de anulação por falta de alegações do recorrente
Alega o ora recorrente que o recorrido, no recurso contencioso de anulação que interpôs ao abrigo do artigo 51.º, n.º 1 alínea a) do ETAF de 1984, não apresentou as alegações que estava obrigado a apresentar nos termos do artigo 67.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA) e que a falta de apresentação dessas alegações no prazo legal determina a imediata deserção do recurso contencioso (artigo 690.º, n.º 4 do Código de Processo Civil - CPC) e a extinção da instância (artigo 287.º alínea c) do CPC), pelo que o juiz a quo não poderia conhecer do pedido nem tão pouco da prescrição da obrigação tributária em causa.
Vejamos.
Na origem do processo está um recurso contencioso de anulação interposto em 11/2/1999 (cfr. o carimbo aposto na petição de recurso a fls. 2 dos autos) de um despacho do Subdirector-Geral dos Impostos de 25/11/1998 que, por subdelegação do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, indeferiu um pedido do agora recorrido no sentido de lhe ser reconhecido não ser devida “a sisa que lhe foi exigida relativamente a uma pretensa transmissão de propriedade imobiliária, na sequência de um contrato promessa de compra e venda”, recurso este interposto por A… no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa e que, alega a recorrente, correu os seus termos como recurso contencioso de anulação de acto administrativo em matéria tributária (cfr. o ponto 9 das alegações de recurso, a fls. 218 dos autos).
Compulsados os autos, verifica-se que a alegação da recorrente de que os autos (…) correram os seus termos como recurso contencioso de anulação de acto administrativo em matéria tributária só é exacta até 21/11/2007, data em que o processo deu entrada na 4.ª unidade orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, pois a partir daí recebeu a designação de acção administrativa especial (cfr. termo de apresentação e exame a fls. 185 dos autos). Diga-se desde já, contudo, que a nova designação dada ao processo a partir dessa data é incorrecta, pois o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2002 de 22 de Fevereiro (que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos) estabelece expressamente que as disposições do novo Código não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor que, como se sabe, ocorreu em 1 de Janeiro de 2004 (cfr. o artigo 7.º da Lei n.º 15/2002, na redacção que lhe foi conferida pelo art. 2.º da Lei n.º 4-A/03, de 19/2), não havendo pois que dar nova designação à espécie processual, que continua a ser um recurso contencioso de anulação se o era antes da entrada em vigor da Reforma do Contencioso Administrativo. Relembre-se que processo foi instaurado em 11/2/1999 e estava pendente em 1 de Janeiro de 2004, razão pela qual não devia ter sido redenominado nem ter tramitado como acção administrativa especial.
A qualificação da espécie processual que está na origem dos autos como recurso contencioso de anulação foi-lhe conferida desde logo pelo agora recorrido no requerimento de interposição do recurso no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (cfr. petição inicial a fls. 2 dos autos) e poderia ter-se como a adequada em face do disposto no n.º 3 do artigo 118.º do Código de Processo Tributário, em vigor ao tempo da interposição deste, que dispunha que “o recurso contencioso dos actos administrativos relativos a questões fiscais da administração fiscal, bem como do Governo Central, dos governos regionais e dos seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas leis de processo nos tribunais administrativos”.
Ao processamento deste recurso contencioso seriam aplicáveis não as normas do Código de Processo Tributário (CPT), mas as leis de processo nos tribunais administrativos em vigor à data, entre as quais a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LEPTA, aprovada pelo DL n.º 267/85, de 16/7) e o RSTA (aplicável, na parte não revogada, ex vi do artigo 2.º da LPTA), diploma no qual se continha a norma invocada pelo ora recorrente (artigo 67.º do RSTA) como fundamento para a deserção do recurso contencioso por falta de alegações subsequentes e consequente extinção da instância, prejudicando o conhecimento do mérito da acção e da questão da prescrição.
Não oferece contestação na doutrina que o artigo 67.º do RSTA fosse aplicável ao recurso contencioso de anulação, não obstante ser disciplina directamente estabelecida para os recursos jurisdicionais no Supremo Tribunal Administrativo (neste sentido, DIOGO FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, Volume IV, policopiado, Lisboa, 1988, pp. 207/208; JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE – A Justiça Administrativa (Lições), 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 1999, pp. 241/242). O que não é evidente é se o processo não terá sido assumido nalgum momento essencial como sendo de impugnação, espécie processual na qual a falta de alegações era, como é actualmente, desprovida de qualquer sanção [artigo 139.º do CPT e ALFREDO JOSÉ DE SOUSA/JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 1998, p. 325 (nota 6 ao artigo139.º do CPT].
A dúvida coloca-se em face do teor do despacho do juiz do TAF de Lisboa proferido nos autos a fls. 162, no qual se lê: “Not. as partes para alegarem, querendo. Prazo 30 dias, começando o da FP depois de decorrido o da impugnante” (sublinhados nossos).
Parece resultar do teor literal do despacho, que na mente do juiz “a quo” os autos respeitavam a um processo de impugnação, daí designar o recorrente como impugnante e a autoridade recorrida como FP. Também o querendo pode ser indício de que tinha em mente o regime da falta de alegações escritas no processo de impugnação, falta desprovida de consequências, como se disse já, não importando, como em face do artigo 67.º do RSTA, a deserção do recurso. Poder-se-á aventar com eventual explicação para o lapso, dado que o despacho é de 9/11/2005, o facto de em face do CPPT não merecer contestação que os recursos contenciosos de actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação de imposto (como é inequivocamente o caso dos autos, em que se pretende a anulação da liquidação de Sisa) deverem ser objecto de impugnação e não de recurso contencioso [cfr. artigo 97.º, n.º 2 do CPPT e JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, vol. I, Lisboa, áreas Editora, 2006, p. 675 (nota 18 ao artigo 97.º do CPPT)] e o CPPT ser aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor a partir de 5/7/2001 (por força do artigo 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho).
Independentemente dos motivos que terão levado o juiz “a quo” no TAF de Lisboa a proferir o despacho nos termos em que o fez, certo é que os termos em que o proferiu não permitem que se considere que o então recorrente tenha sido regularmente notificado para apresentar alegações nos termos do artigo 67.º do RSTA, mesmo que se entendesse não ser necessária a inclusão na notificação de referência expressa ao preceito legal em causa (como defendem JORGE SOUSA e SIMAS SANTOS, Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, Lisboa, Rei dos Livros, 1997, nota 672, p. 355). É que, como se disse no Acórdão deste Tribunal de 29 de Outubro de 2002 (rec. n.º 046677), que aqui acompanhamos, “perante a falta de alegações da recorrente, o art.º 67.º do RSTA só se poderia considerar devidamente cumprido, se a notificação ali prevista tivesse sido feita de forma clara e isenta de dúvidas, até pelas consequências gravosas para a recorrente da falta de alegações, já que importa a deserção do recurso (§ único do citado preceito legal)”.
Ora, na ausência de uma notificação clara e isenta de dúvidas quanto à necessidade de alegações e à consequência da sua falta não devia o tribunal a quo ter considerado deserto o recurso contencioso, determinante da extinção automática da instância, como pretende o recorrente.
O que se disse, não significa, porém, que o Tribunal não estivesse obrigado a conhecer da questão, que foi perante ele expressamente suscitada nas alegações sucessivas da autoridade recorrida datadas de 1/3/2006 (a fls. 168 dos autos). Mas quanto a esta questão nem uma linha lhe dedica a sentença recorrida, que se concentra apenas em tratar da questão da prescrição.
Constitui causa de nulidade da sentença, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar (artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º da LPTA), considerando-se como tais, por aplicação do n.º 2 do art. 660.º do CPC, “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Sucede que a nulidade da sentença por omissão de pronúncia não foi expressamente alegada pelo recorrente nem arguida pelo Ministério Público, razão pela qual não pode dela conhecer este Tribunal (artigo 110.º da LPTA).
Pelo exposto, improcede a questão prévia suscitada pela recorrente.
7.2 Da prescrição
A sentença recorrida considerou estar prescrita a dívida de sisa cujo facto constitutivo se verificou em 13/6/1984 (data de celebração da escritura de compra e venda a que se refere o ponto 4 do probatório), por lhe ser aplicável, em face do artigo 297.º do Código Civil o prazo de 10 anos estabelecido no Código de Processo Tributário contado a partir de 12/5/1994 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 119/94, de 7/5, que deu nova redacção ao artigo 180.º do CIMSISD remetendo o regime da prescrição dos impostos aí regulados para o artigo 34.º do CPT) e porque, não obstante se ter verificado a interrupção da prescrição decorrente do recurso (hierárquico) da dívida de Sisa em 19/06/1996 (artigo 34.º, n.º 3 do CPT) o processo esteve parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, havendo pois que somar o tempo decorrido após este período ao que tiver decorrido até à data do recurso.
Insurge-se contra o decidido o ora recorrente, alegando que a instauração de impugnação judicial ou recurso contencioso visando a anulação da liquidação da obrigação tributária, bem como a citação do devedor respectivo para a execução determinam a interrupção do prazo prescricional (artigo 34.º, n.º 1 do CPT) e que a paragem do processo de execução fiscal por período superior a um ano, determinada pela dedução de oposição, com estabelecimento de garantia da dívida exequenda, designadamente penhora de imóvel de valor suficiente para o pagamento, é da responsabilidade do contribuinte, e por isso não faz cessar a interrupção da prescrição (artigo 255.º, n.º 1 do CPT), razão pela qual a dívida não se encontrava prescrita.
Vejamos.
Subjacente à sentença recorrida parece estar o entendimento de que para efeitos do n.º 3 do artigo 34.º do CPT havia que considerar apenas um dos factos interruptivos da prescrição aí elencados, o que se verificasse em primeiro lugar, que foi no caso a dedução de “recurso relativo à liquidação da dívida em causa”, intentado em 19/6/1996 (sentença a fls. 191 dos autos), que teria estado parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano.
E de facto assim sucedeu, como se extrai do “processo administrativo” junto aos autos: o “recurso” esteve parado entre 14/8/1996 e 22/10/1997 (data da informação do Chefe de Serviço de Finanças de Loulé) e entre 24/10/1997 e 9/11/1998 (data da informação do perito que antecede o despacho do Subdirectorgeral dos Impostos).
Assim, tendo o processo administrativo estado parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, o efeito interruptivo da prescrição teria cessado em 14/8/1997, somando-se então todo o tempo decorrido após este período com o que tiver ocorrido até à data da sua interposição, o que levaria a considerar estar a dívida prescrita.
Sucede que o entendimento subjacente à sentença recorrida não é o que tem vindo a ser perfilhado neste Tribunal. Entende-se hoje que “sucedendo-se no tempo vários dos factos elencados no artigo 34.º, n.º 3 do CPT como interruptivos da prescrição, não pode atender-se apenas ao primeiro, ignorando- -se o segundo, como acontece no caso de ter sido instaurada a execução” (cfr. o Ac. do STA de 16/1/2008; também, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, Lisboa, Áreas Editora, 2008, p. 64 e Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume II, 5.ª ed., 2007, p. 198).
Ora, resulta dos autos que por falta de pagamento voluntário veio a ser instaurada execução para cobrança coerciva da dívida, facto este que, nos termos do artigo 34.º, n.º 3 do CPT constitui também facto interruptivo da prescrição. Não é, contudo, possível apurar com certeza, pois o facto nem consta do probatório nem resulta inequívoco do documento a fls. 183 dos autos, a data em que a instauração da execução teve lugar, não sendo igualmente possível saber se esta esteve parada por facto não imputável ao contribuinte por mais de um ano.
Assim sendo, este Supremo Tribunal não dispõe de todos os elementos que permitam concluir no sentido de saber se a lide é inútil em razão da prescrição da dívida tributária.
- Decisão -
8 - Termos em que, face ao exposto, acordam o juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à primeira instância (Tribunal Tributário de Lisboa) com vista ao apuramento dos factos que se julgam pertinentes ao conhecimento da prescrição.
Custas a final.
Lisboa, 2 de Abril de 2009. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Brandão de Pinho - António Calhau.