I- Não obsta ao conhecimento do recurso de agravo do despacho do auditor o ter-se referido no requerimento em que ele foi interposto que isso era feito para o tribunal da relação, esclarecendo-se a convite do juiz que depois o admitiu que isso tivera lugar por lapso.
II- E nulo de acordo com a al. b) do n. 1 do art. 662 do Codigo de Processo Civil (CPC) o despacho do auditor que, sem interpretar e avaliar a prova nem referir quaisquer preceitos legais, decreta a suspensão de executoriedade do acto impugnado.
III- Não e aplicavel aos recursos das decisões das auditorias administrativas o art. 715 do citado CPC, pelo que não pode a 1 Secção do STA, depois de declarada a nulidade a que se refere o n. II, conhecer dos restantes fundamentos do agravo.