I- O conhecimento de vicio imputado a acto recorrido que, na falta de indicação pelo recorrente da ordem de precedencia de seu conhecimento, melhor garante decisão mais estavel ou eficaz dos interesses do recorrente, dispensa o Tribunal de conhecer dos demais vicios imputados ao mesmo acto.
II- Isso, porem, não impede que revogada decisão que deu por inexistente juridicamente certo acto, o Tribunal conheça de vicio de violação de lei a aquele acto imputado. Não se verifica assim que, no caso, haja esgotamento da jurisdição do Tribunal a quo. Antes obsta-se a que o recorrente fique privado de um grau de jurisdição ou da apreciação de fundamento do recurso contencioso, ainda não apreciado.
III- A ilegal constituição de juri de concurso, em consequencia de substituição de um dos seus membros, sem observancia do regime legal dessa substituição, equivale a não observancia de formalidade essencial, que inquina de nulidade a deliberação que homologou classificação elaborada pelo mesmo.