ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
Notificados do acórdão da Secção, tanto o exequente, A……………….., como o executado, Município do Porto, interpuseram recursos para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA.
O executado, Secretário de Estado das Autarquias Locais, veio aderir ao recurso interposto pelo referido Município.
Na sua alegação, o Município do Porto imputou ao acórdão a nulidade de omissão de pronúncia – por não ter decidido o seu requerimento de 20/11/2019, onde solicitara que os peritos fossem notificados para prestarem esclarecimentos em audiência – e, ao abrigo dos artºs. 616.º, nºs. 1 e 3, do CPC e 6.º, n.º 7, 2.ª parte, do RCP, pediu a sua reforma, com a dispensa do montante das custas que excedesse o valor da taxa de justiça inicial.
Cumpre decidir, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 617.º do CPC.
O exequente, por requerimento dirigido ao “Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo” e que consta de fls. 2250/2251 do Volume IX da presente execução, solicitou que, ao abrigo do art.º 486.º, n.º 1, do CPC, se designasse data para a audiência neste STA, a fim de os peritos prestarem esclarecimentos orais sobre os relatórios periciais apresentados.
Através de requerimento também dirigido aos “Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo”, o executado Município aderiu àquele requerimento do exequente, referindo que, no caso de a pretensão de prestação de esclarecimentos orais não ser deferida, não prescindia de pedir a prestação de esclarecimentos por escrito.
Por despacho do relator datado de 4/4/2019, notificado às partes e não impugnado por estas, foi expressamente indeferida a requerida prestação oral de esclarecimentos, após o que aquelas solicitaram aos peritos esclarecimentos por escrito que estes prestaram.
Dos autos não resulta que as partes tenham apresentado neste STA ou dirigido ao relator qualquer outro requerimento a solicitar a prestação de esclarecimentos orais aos peritos.
É certo, porém, que, no volume II da carta precatória apensa aos autos, encontra-se um requerimento, do aludido Município, dirigido ao Sr. Juiz do TAF do Porto (e não ao relator do processo) onde é requerida a notificação dos peritos para comparecerem na audiência final para aí prestarem esclarecimentos, bem como a extracção de certidão para apuramento de eventual responsabilidade penal de dois dos peritos, vindo posteriormente a serem solicitados esclarecimentos ao perito indicado pelo executado e, após a prestação destes, veio o exequente solicitar, ao Sr. Juiz do TAF, a designação de dia e hora para a prestação de esclarecimentos orais pelos três peritos.
Por despacho de 10/1/2020, cuja notificação às partes foi determinada, a Srª Juíza do TAF, sem se pronunciar sobre os mencionados requerimentos, ordenou a remessa da carta precatória a este STA.
Resulta do que ficou exposto que sobre o requerimento do Município de 20/11/2019, dirigido ao Sr. Juiz do TAF do Porto e constante do apenso da carta precatória, não recaiu decisão expressa.
Porém, esta situação não inquina o acórdão reclamado de nulidade por omissão de pronúncia por não se estar perante uma questão que nele devesse ter sido apreciada, podendo eventualmente apenas consubstanciar uma nulidade processual se não se dever considerar sanada pelo decurso do prazo para a sua arguição (cf. art.º 199.º, n.º 1, do CPC) e se for de considerar que ela teve influência na decisão da causa (cf. art.º 195.º, n.º 1, do CPC).
Quanto ao pedido de reforma do acórdão, com fundamento na dispensa do remanescente da taxa de justiça, não pode ser deferido, por não se verificar a especificidade da situação exigida para o efeito pelo n.º 7 do art.º 6.º do RCP, desde logo porque é manifesta a complexidade da causa, sobretudo em termos de matéria de facto, cujo apuramento implicou, além da diligência de inquirição de testemunhas, a realização de duas perícias colegiais (uma delas precedida de incidente de suspeição indeferido por despacho de que foi interposto recurso não admitido e de reclamação dessa não admissão que também foi indeferida) seguidas cada uma delas de vários pedidos de esclarecimentos.
Assim, são de admitir os recursos interpostos para o Pleno, mas não se pode considerar verificada a nulidade invocada nem deferir o pedido de reforma do acórdão.
Pelo exposto, acordam em admitir os recursos e em indeferir a requerida reforma do acórdão.
Custas do incidente pelos executados, em partes iguais, com 1 UC de taxa de justiça, nos termos do art.º 7.º do RCP e da tabela II anexa a este diploma.
Notifique.
Lisboa, 9 de Junho de 2021
O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do DL n.º 10-A/2020, de 10-03, aditado pelo art.º 3.º, do DL n.º 20/2020, de 1-05, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheira Maria do Céu Neves e Conselheiro Cláudio Ramos Monteiro.
José Francisco Fonseca da Paz