I- A inadequação da produção nacional da mercadoria importada não confere à importação, só por si, manifesto interesse para a indústria nacional nem impõe à Administração qualquer limite ao exercício do seu poder discricionário na concessão ou redução dos direitos alfandegários.
II- A verificação de tal circunstância também não vincula a Administração a apreciar a sua ocorrência ou a deferir o pedido dos benefícios solicitados, desde que, por outra via e com prejuízo desta apreciação, conclua pela inexistência de manifesto interesse para a indústria nacional na referida importação.
III- Despacho Normativo n. 127/79 estabelece critérios complementares dos exemplificativamente indicados no artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76, mas não impõe o abono ou a inconsideração destes na emissão dos respectivos pareceres, daí que não viole a referida norma legal.