I- Quando a relação material controvertida, recaindo sobre direitos de previdência social, de interesse público; é de classificar como indisponível pelas partes.
II- Assim, a respectiva caducidade é de conhecimento oficioso: artigo 333, n. 1 do Código Civil.
III- A anulação da inscrição do beneficiário da previdência social, compete à direcção do respectivo Centro Regional de Segurança Social, através de uma declaração de vontade
- deliberação - explícita, fundamentada e constante da acta: artigos 144, n. 1 do Decreto-Lei 45266 e 98, n. 4 do Decreto-Lei 46548.
IV- Na falta de tal deliberação, não há sequer, aparência de um acto de anulação, tratando-se de um acto juridicamente inexistente, ou nulo, não se iniciando o prazo de caducidade previsto no artigo 159, n. 2 do Código de Processo de Trabalho - vinte dias a contar do conhecimento da deliberação.