IIFundamentação
6- Objecto do presente recurso é, como se colhe, a aplicação da medida de prisão preventiva ao recorrente, proferido que foi o douto acórdão condenatório referido, não transitado em julgado, já que do mesmo foi depois interposto o competente recurso, servindo de fundamento decisório o facto de ocorrer perigo de fuga e considerando-se que, “para efeito de medidas preventivas o princípio da presunção da inocência sempre será um conceito vazio…”.
Que dizer?
1- Como o temos vindo - sempre - a registar, é consabido - por de todo compreensível - que a medida de coacção de prisão preventiva se assume com um carácter excepcional e, por isso mesmo subsidiário e transitório, todavia necessário e concretamente adequado, ou seja, o “último recurso” e “esgotada” que se mostre a possibilidade de aplicação de uma qualquer outra. É o que desde logo expressamente decorre quer do artº 28º nº 2 da CRP, quer, necessariamente ainda e também dos artºs 5º da CEDH e 191º e 193º do CPP, nesta matéria ainda e também verdadeiro “direito constitucional aplicado”.
São estes princípios e a inequívoca relevância desta matéria que - cremos nós - leva desde logo o Il.Prof. Germano Marques da Silva a dizer:
“O modo como no processo penal se aplicam medidas de coacção, mormente as privativas da liberdade, traduz bem a medida do culto de liberdade de um povo e, por isso também, do grau de implementação na sociedade dos ideais democráticos” (1).
Os pressupostos da sua aplicação são depois objecto do artº 202º do ainda CPP, prevendo o artº 203º seguinte a possibilidade da sua alteração em caso de violação das obrigações impostas.
De entre os requisitos gerais ainda exigidos para a sua aplicação, prevê o artº 204º seguinte, a “fuga ou perigo de fuga”- al. a).
Como vem sendo doutrinária e jurisprudencialmente entendido, a lei não presume o perigo de fuga, pelo que não basta a “mera probabilidade” da sua ocorrência, antes se exigindo a sua verificação in concreto.
Neste domínio, ensinava já - ao tempo - o Prof. Cavaleiro Ferreira que “não é de exagerar, ampliando-o, o perigo de fuga. É um perigo real, mas - permitimo-nos dizer nós também - sempre “relativo”, que aqui importa (2).
“Quanto ao perigo…deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, e resultar da ponderação de factores” vários, como sejam “toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade”, bem como quaisquer outros, como “a idade, saúde, situação económica, profissional e civil do arguido, bem como a sua inserção no contexto social e familiar” (3) - realçados e sublinhados nossos.
Donde, e como se decidiu já também nesta mesma Secção, “não basta, por isso, a mera probabilidade de fuga, deduzida de abstractas e genéricas presunções, impondo-se que tal perigo venha indiciado por elementos de facto nítidos e perspícuos (como, p. ex., os que revelem a preparação da fuga)” (4).
Ora, e assim sendo, temos, desde logo, de convir que, a “fórmula” decisória utilizada para a justificação da aplicação da prisão preventiva - “não se me afigura garantia suficiente de que a perspectiva em vir a ser definitivamente condenado na pena ora condenado o não leva a tentar fugir” - de modo algum preenche quer a “fuga”, quer até o “perigo de fuga” concreto e legalmente exigido, já que meramente hipotéticos e/ou pura e simplesmente presumidos.
Donde, diríamos, desde logo a necessária procedência do recurso interposto.
2- Acresce também, contrariamente ao que parece ter sido entendido, que à mesma solução teríamos de chegar ainda de acordo com o velho - já secular - princípio, de todo estruturante do processo penal, da presunção de inocência “até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”, constitucionalmente consagrado, de entre os demais “direitos, liberdades e garantias”, no artº 32º nº 2 da CRP.
Antes de mais, reconhecer-se-á desde logo que, pese a denominação, não estamos perante uma verdadeira presunção, em sentido técnico-jurídico (5), mas antes e sim, de um verdadeiro direito “global” do arguido - cfr artº 11º nº 1 da DUDH - omnipresente em todas as anteriores fases processuais, à qual não escapa, por isso e ainda, a fase do julgamento.
Sobre o mesmo diz, magistralmente - como sempre - Figueiredo Dias:
“Relativamente ao arguido como objecto de medidas de coacção, o princípio jurídico-constitucional em referência vincula estritamente à exigência de que só sejam aplicadas àquele as medidas que ainda se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente, e daí as exigências…de necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidiariedade e precaridade que o artº 193º do Código integralmente produz” (5).
Ora, e convir-se-á, não tendo sido durante todo o decurso do inquérito - consabidamente “desequilibrado” atentas as suas finalidades investigatórias, a desigualdade de armas, a não publicidade, como regra, as necessidades de conservação e preservação da prova… - aplicada a medida de prisão preventiva ao ora recorrente, qual a sua justificação e adequação para o ser agora, na fase de julgamento, o momento processual paradigmático do exercício e da concentração de todos aqueles direitos?!...
Com Rui Patrício, diríamos também que, “relativamente à questão do princípio da presunção de inocência do arguido na fase de julgamento…causa espanto a contradição entre, por um lado a abundância de garantias do arguido… e as afirmações grandiloquentes…e, por outro lado, a frustração de algumas dessas garantias…por via de certos procedimentos judiciais, que vão para lá ou contra normas processuais penais, quer directa, quer indirectamente, nomeadamente criando obstáculos à plena realização daquelas garantias e daqueles princípios” (6), bem patente na afirmação feita de que “para efeito de medidas preventivas o princípio da presunção da inocência sempre será um conceito vazio”…
Como é também jurisprudência deste Tribunal da Relação, tal princípio “não permite atribuir à condenação não transitada valor superior que o de comprovação de fortes indícios da prática do crime por que o agente foi condenado, pois a inocência e a presunção desta não admitem graduação”. Sendo ainda que, “o princípio "rebus sic stantibus", válido para frequentemente se indeferir o pedido de substituição da prisão preventiva por medida mais favorável, é também de seguir nas situações inversas, em que está em causa a aplicação ao arguido de medida mais gravosa que a anterior, o que impedirá qualquer alteração para situação mais desfavorável, sem alteração superveniente das circunstâncias tidas em conta pelos despachos anteriores já transitados (7).
3- Sempre se dirá ainda que tal constituirá, de algum modo, uma violação clara do princípio do due process of law, já que, de algum modo também, a decisão recorrida tem fumus de retribuição, o que vale dizer, de cumprimento antecipado da pena então aplicada.
Subscrevendo, de novo ainda, o douto acórdão antes referido, sempre diria também que “o direito a um processo equitativo, abrange o direito a um processo leal, que permita aos seus intervenientes ter confiança em quem o conduz, por forma que seja legítima a expectativa de quem está sujeito a uma medida de coacção de que, caso cumpra as obrigações dela derivadas e não havendo alteração superveniente das circunstâncias que a determinaram, a sua situação coactiva não será agravada, devendo, por isso, ser assegurada, ao arguido, a garantia de não poder ser surpreendido por decisões caprichosas ou arbitrárias, como será a de determinar a sujeição a medida de coacção mais gravosa sem que exista qualquer incumprimento da sua parte, ou sem que haja uma efectiva e real alteração das circunstâncias que determinaram a medida anteriormente fixada por despacho transitado, o que, a ocorrer seria fonte de instabilidade jurídica e contribuiria para o desprestígio do sistema judicial”.
É, quanto a nós, manifestamente a situação dos autos.