I- Não ocorre impossibilidade da lide em recurso contencioso tendo por objecto acto de atribuição a título prévio de utilidade turística (art. 7°, nº 2, do D. L. nº 423/83 de 5 de Dezembro) se a mesma utilidade for depois confirmada ao estabelecimento hoteleiro a título definitivo, nos termos do art. 12°, do referido diploma legal.
II- O atraso, imputável aos serviços, na efectivação de vistoria realizada nos termos e para os efeitos do art. 36°, do D.L. nº 328/86, de 30/9, é insusceptível de prejudicar o interessado na realização de semelhante diligência.
III- A licença de utilização de qualquer edificação nova, ampliada ou alterada, nos termos do art. 8º do RGEU (aprovado sob D. L. nº 38382, de 7/8/51), não é exigível quando se trata de estabelecimento hoteleiro, cujo licenciamento, sob parecer vinculante da Câmara Municipal respectiva, cabe à Direcção - Geral do Turismo [art. 4º, nº 1, al. a) e nºs. 1 e 2 do art. 24º, do D. L. nº 328/83, de 30/9].