IIIFundamentação de direito.
Os recursos são meios de impugnação de decisões, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
Donde, o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha de cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Para além desta limitação, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da recorrente, de harmonia com o disposto nos arts. 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1, ambos do C.P.Civil; só abrangendo as questões que nelas se contém, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente, conforme dispõe o art. 660.º n.º 2, aplicável “ex vi” do art. 713.º n.º 2, ambos do citado diploma legal.
Por outro lado, em regra, não pode o Tribunal da Relação alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, a menos que decorra algum dos casos excepcionais que vêm enunciados no art. 712.º n.º 1, alíneas a), b) e c), do C.P.Civil:
«(…) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; (…) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; (…) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou (…)».
Ora, a este propósito, nada referiu a apelante nas conclusões da sua alegação, razão pela qual a reapreciação da matéria de facto está, desde logo, afastada do âmbito do presente recurso.
Erro de julgamento. Mérito da decisão.
Dos factos provados constata-se terem as partes pactuado, em 08.07.2006, um “contrato de fornecimento” mediante o qual a ré se comprometia a fornecer ao autor vinte (20) conjuntos de sofás, de vários lugares, modelo Chesterfield, dezasseis (16) sofás, de um lugar, com sistema mecânico de “relax” e vibro massagem e quatro (4) sofás, de dois lugares, com igual sistema mecânico de “relax” e vibro massagem, pelo preço global de € 22.293,00, ficando acordado que o prazo de entrega dos mesmos seria de setenta (70) dias a contar da data da assinatura do referido contrato, sendo este período meramente previsional e não vinculativo, tendo a título de sinal e princípio de pagamento o autor entregue à ré a quantia de € 8.900,00.
Do quadro factual apurado e dado como assente consta ainda que o autor, em 18.09.2006, enviou à ré um fax comunicando que pretendia rescindir o contrato “(…) por motivos de passados os setenta dias de prazo para entrega sem que ainda nada tenha sido entregue até à data e todo o processo estar ainda muito atrasado e eu não estar em condições sócio-económicas para poder esperar mais tempo por isso inicialmente concordei com o prazo de setenta dias. Esperando que honestamente compreenda a minha situação devolvendo o sinal inicialmente pago menos despesas ocorridas aquando do processo de encomenda feito pelo Sr. C...(…)” – vide documento junto aos autos a fls. 85.
A ré respondeu, em 02.10.2006, ao fax do autor, comunicando-lhe que a resolução operada bem como a falta de interesse comercial na encomenda que ela patenteia não têm fundamento face ao contrato, pelo que a ré comunica ao autor que fará seu o sinal entregue quer porque tal resulta da natureza do mesmo quer porque constitui compensação mínima pelos prejuízos sofridos.
Dito isto, vale por dizer que o autor, com o fax de 18.09.2006, pretendeu destruir a relação contratual extinguindo, deste modo, por sua iniciativa e decisão unilateral, o contrato pactuado com a ré.
Com efeito, interpretando tal fax, à luz do disposto no art. 236.º do Cód. Civil, havemos de concluir que o autor manifestou, nessa data, a vontade de cessar o vínculo que estabelecera entre si e a ré.
Acerca da rescisão, escreveu o Prof. Galvão Teles, in Dos Contratos Em Geral, Coimbra Editora, págs.306-307, o seguinte: “(…) a lei dá ao interessado a faculdade de pôr termo ao contrato ou de pedir ao tribunal que lhe tire valor. A rescisão pode ser jurisdicional ou extra-jurisdicional, resultando esta de uma declaração de vontade do próprio interessado, declaração recipienda, porque para produzir efeitos terá de ser levada ao conhecimento do outro (…)”.
Findo o contrato, cessados os efeitos do mesmo celebrado entre os litigantes, impõe-se tomar posição sobre a obrigação ou não de restituição ao autor da quantia de € 8.900,00, por este entregue inicialmente, bem como à devolução da almofada, em pele, pertencente a um sofá que tinha sido entregue pelo autor para servir de amostra à cor e modelo.
No que concerne à aludida almofada, como vimos, a sentença recorrida decidiu condenar a ré “SKKUD ..., Ld.ª” a restituir ao autor B... a almofada em pele, pertencente a um sofá, entregue por este para servir de amostra.
Ora, sabendo-se que o âmbito do recurso é-nos dado pelo teor das conclusões – art. 685.º-A do C.P.C. – e nestas não tendo a recorrente abordado a condenação de restituição ao autor da almofada de pele, entende-se pois que, nesta parte, a recorrente se conformou com a decisão do Tribunal da 1.ª instância.
Como assim, ter-se-á de manter o decidido quanto à condenação da ré na restituição ao autor da referida almofada.
Porém, já quanto à condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 8.900,00, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, afigura-se-nos não ser de manter.
Dos autos resulta que o autor, por sua iniciativa, destruiu a relação contratual sem fundamento legal para o fazer.
Como refere o Prof. Galvão Teles, na citada obra, pág. 306, “(…) quem rescinde ou quem pede ao tribunal a rescisão , necessita apoiar-se num fundamento que por lei lhe dê esse direito e que há-de consistir na lesão de um interesse próprio (…)”.
Também o Prof. Carvalho Fernandes, in Teoria Geral do Direito Civil, II volume, Universidade Católica Editora, pág. 476, a este propósito pronunciou-se do modo seguinte:
“(…) A “revogação proprio sensu”, ou seja, a unilateral, pode ser livre ou vinculada.
Na primeira modalidade, a lei deixa a uma das partes liberdade para destruir o acto, sem necessidade de invocar qualquer fundamento. Diz-se então “ad nutum” ou “ad libitum”.
Na segunda modalidade, a revogação só é possível quando ocorram certas circunstâncias prescritas na lei.
É aos casos de revogação vinculada (e a outros, paralelos, de resolução) que a doutrina dá, por vezes, a designação de rescisão (…)”.
Neste sentido ainda Baptista Machado, in Pressupostos da Resolução por Incumprimento, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Teixeira Ribeiro, II, Coimbra, 1979, pág. 348 “, segundo o qual “(…) o direito de rescisão ou resolução do contrato é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento. Precisa, por isso, de se verificar um facto que crie, que fundamente esse direito (…)”.
Sucede que, no caso em análise, não existiu mora por parte da ré dado que não foi interpelada para cumprir em prazo certo.
Com efeito, face ao carácter não vinculativo mas meramente previsional do prazo acordado entre os contraentes e decorrido tal prazo de setenta dias, sem que tivesse sido efectuada a entrega da mercadoria, para que a ré se constituísse em mora seria necessário que a mesma tivesse sido interpelada para cumprir a sua prestação dentro de um prazo razoavelmente fixado, dado que o prazo contratualmente acordado não fora um prazo certo – vide art. 805.º n.º 1 do Cód. Civil.
Ora, não tendo havido mora, nem sequer se pode colocar a questão da perda do interesse na prestação daquele negócio, em consequência da aludida mora como alegou o autor no articulado inicial.
De resto, ainda assim, aos quesitos 2.º e 3.º da base instrutória – nos quais se perguntava “Para aquisição de tal material dispunha o autor à data da celebração do contrato de clientes interessados na sua aquisição?”, e, “Face ao adiamento sucessivo, pela ré, da data de entrega da mercadorias aqueles potenciais interessados na compra dos sofás desistiram das respectivas encomendas?” – foi respondido negativamente.
Inexistindo, no caso vertente, fundamento concreto que possa justificar a rescisão e, portanto, sendo esta ilegal, não pode o autor retirar dessa ilícita extinção contratual as mesmas consequências que obteria caso o contrato tivesse sido terminado de forma legal, ou seja, justificadamente ou até mesmo de forma convencionada.
O que vale por dizer que o autor não tem direito à restituição da quantia de € 8.900,00 que tinha entregue à ré a título de sinal e princípio de pagamento do preço.
Por tudo quanto se deixou dito, procedem, pois, as conclusões da alegação da apelante.