043891 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Adelino Lopes
Processo: 043891
ACORDAO
Descritores: Responsabilidade civil por acto ilícito, Garagem, Urbanização, Obras públicas, Autarquia local, Direito subjectivo
Sumário
I - Se o recorrente, embora nos ulteriores três ou quatro anos, acedesse a uma dependência da sua casa que utilizava como garagem, através de um largo público que não estava urbanizado, não pode invocar um direito subjectivo de passagem de automóvel sobre tal largo público onde, por mera tolerância, não era impedido de passar. II - As obras de urbanização levadas a efeitos pelas autarquias responsáveis naquele largo que impediram a passagem de automóvel para a dependência do recorrente, não tendo violado nenhum direito subjectivo de passagem que se tivesse constituído na sua esfera jurídica, não constitui facto ilícito que envolva obrigação de indemnizar, nos termos do art. 2 do DL 48051 de 21.11.67.