O director da Alfandega, na qualidade de representante da Alfandega Nacional, carece de legitimidade para recorrer da sentença proferida sobre um " pedido de liquidação de responsabilidade " pois, neste caso, so a tem os autuantes, participantes e arguidos, como resulta dos paragrafos 3 e 4 do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro.