019742 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Baeta Queiróz
Processo: 019742
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Dívida à caixa geral de depósitos, Competência dos tribunais fiscais, Inconstitucionalidade superveniente
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00050750
Nr Documento: SA219990127019742
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6654ee059f5b6405802568fc0039d4cc
Sumário
I - Os tribunais tributários continuam a ser competentes para cobrança de dívidas á Caixa Geral de depÓsitos após a introdução, na revisão constitucional de 1989, do n. 3 do artigo 214 da Constituição. II - O facto de o legislador constitucional ter chamado a si a definição da competência dos tribunais administrativos e fiscais impede que o legislador ordinário acresça ou restrinja essa competência, mas não afecta de inconstitucionalidade material superveniente as normas que antes atribuíam a esses tribunais competência em matéria executiva.