A regra geral de competencia do artigo 15 n. 1 da LOSTA não alterou as regras especiais de competencia contenciosa para o conhecimento dos recursos interpostos dos actos das autoridades delegadas quando esses actos forem ja em si e independentemente daquela regra susceptiveis de impugnação contenciosa.
Assim, sendo os actos dos Governadores-Gerais impugnaveis contenciosamente perante o Conselho Ultramarino, a competencia desse Conselho mantem-se ainda mesmo que o acto recorrido tenha sido praticado por delegação.*