I- O regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor
à data em que se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação.
II- Se entre o requerimento do pedido de aposentação em que o requerente, assistente hospitalar, então, tinha já todas as condições legais para lhe ser concedida e a decisão definitiva, entretanto entrar em vigor lei que fixa em montante inferior àquele que à data do requerimento tinha direito, o montante da pensão fixa-se de harmonia com a lei entretanto entrada em vigor.
III- O direito ao montante da pensão de aposentação tem natureza estatutária sendo livremente revogável pela lei, salvo quanto aos direitos subjectivados.
IV- Tal revogação não ofende o princípio constitucional de protecção da confiança insito no Princípio do Estado do Direito Democrático consagrado no art. 2 do C.R.P., nomeadamente quando a nova lei não atinge direitos adquiridos e se determina por interesse na unidade e na homogeneidade do ordenamento jurídico.