I- Pressuposto do direito de reserva e a nacionalização ou expropriação dos predios rusticos.
II- O DL 628/75, de 13 de Novembro, nacionalizou, não o patrimonio rustico da Companhia das Lezirias do
Tejo e Sado, mas ela propria.
III- Assim, aos ex-accionistas de tal Companhia não lhes assiste o direito de reserva previsto no n. 1 do art. 18 da Lei n. 109/88 de 26 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n. 46/90, de
22 de Agosto.
IV- Os vicios alegados pelo recorrente consubstanciam a causa de pedir da anulação do acto impugnado.
V- E impertinente a causa de pedir de anulação do despacho que indeferiu pedido de reserva, não devendo, por isso, tomar-se conhecimento do mesmo, o eventual vicio de inconstitucionalidade, em virtude de alegada violação do principio da igualdade pelo acto que nacionalizou a Companhia das Lezirias (DL 628/75, de 13 de Novembro).