Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., SA, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto oposição a uma execução fiscal que contra si reverteu por dívidas de IVA liquidadas a uma sua sucursal.
A oposição foi julgada procedente.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. Julgou a douta sentença recorrida, procedente, a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal n° 3182200401004204, a correr termos no Serviço de Finanças do Porto (6), por dívidas relativas a IVA e JC do ano de 1999, no montante total de € 738.091.27. em que é devedora a " B..., SA", determinando em consequência, a extinção da cobrança relativamente à oponente.
2. Para assim decidir, considerou o Tribunal, que para além de não figurar no título executivo, a oponente, não pode ser responsável pelo pagamento da dívida, concluindo pela ilegitimidade desta para a execução, aderindo à tese da oponente na defesa da sua ilegitimidade decorrente do facto de nas certidões de dívida apenas constar o nome da sua sucursal em Portugal e não o seu, e que, sendo uma entidade com personalidade tributária distinta da sucursal, não é responsável pela dívida exequenda.
3. Segundo o sentenciado, a circunstância de, a sucursal exercer a sua actividade em Portugal, independente da casa mãe, confere-lhe não só personalidade judiciária tributária e capacidade judiciária tributária independentes, mas também personalidade jurídica, e como tal, a sociedade dominante, com sede em Madrid, apenas poderia ser responsabilizada pelas dívidas da sucursal geradas em Portugal, em sede subsidiária, após a reversão.
4. É quanto a este entendimento, que se manifesta a nossa discordância com o doutamente sentenciado, porquanto, salvo o devido respeito, não estabelece a necessária distinção entre "personalidade tributária" e "personalidade jurídica".
5. Diversamente, a A.T. entende que, as sucursais de sociedades não residentes, constituem estabelecimentos estáveis da sociedade de que são mero prolongamento, sendo sujeitos passivos de IRC e IVA (cfr. art°s 1° e 2° do CIVA), relativamente aos rendimentos e pelas operações praticadas em Portugal, gozam de personalidade tributária, personalidade judiciária tributária e capacidade judiciária tributária carecendo contudo, de personalidade jurídica própria, distinta da sociedade principal- cfr. art°s 2°, n° l, al. b) e c) e 5°, n°s l e n°2 al. b) do CIRC, art°s 1° e 2° do CIVA , art° 15° da LGT e art° 30, n°s l e 2 do CPPT.
6. Não sendo pessoas colectivas distintas da sede, as agências ou sucursais, tanto de sociedades estrangeiras como de sociedades nacionais, revestindo a natureza jurídica de meros estabelecimentos comerciais, dada a inexistência de património da sucursal- que aliás, motivou o pedido de cobrança da dívida à oponente para a Comissão Interministerial para a Assistência Mútua em Matéria de Cobrança, accionado ao abrigo do art° 7° da Directiva 76/308/CEE,- a oponente é parte legítima para a execução como responsável originária (e não em sede subsidiária como revertida), por ser a responsável pela dívida contraída através da sua sucursal, sendo nesta medida irrelevante, a circunstância de não figurar no título executivo.
7. A douta sentença sob recurso padece assim de erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito, mostrando-se violadas as disposições legais supracitadas.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
A Impugnante contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
A. As razões aduzidas pela Fazenda Pública contra a decisão recorrida partem de pressupostos erróneos, donde - e em consequência - são retiradas erradas conclusões, devendo, por isso, improceder totalmente o recurso interposto, mantendo-se a douta decisão recorrida.
B. Na verdade, o único argumento aduzido pela Fazenda Pública contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo reside no facto de, em seu entender, a circunstância de a sucursal não dispor de personalidade jurídica legitimar a responsabilização, a título principal, da B... pelas dívidas tributárias da sua sucursal em Portugal.
C. A verdade todavia, é que o facto de a sucursal portuguesa da B... ser desprovida de personalidade jurídica, não tem a virtualidade de responsabilizar a B... pelas dívidas contraídas pela sucursal, pois a legislação fiscal reconhece personalidade tributária às sucursais e, nesse sentido, responsabiliza-as pelas respectivas dívidas como se de um estabelecimento independente se tratasse.
D. O direito fiscal atribui às sucursais personalidade tributária e judiciária tributária autónoma, o que significa que elas são sujeitos activos e passivos de relações tributárias e únicas titulares dos direitos e deveres tributários correspondentes.
E. O reconhecimento de personalidade tributária às sucursais e o seu tratamento fiscal como estabelecimento independente, permite concluir, com certeza, que a responsabilidade pelas respectivas dívidas tributárias recai - em exclusivo - sobre as sucursais ou, eventualmente, sobre o seu gerente em sede de reversão, em nada relevando para este efeito o reconhecimento - ou não - de personalidade jurídica às sucursais enquanto estabelecimentos estáveis.
F. Ademais, a sucursal enquanto estabelecimento estável traduz-se num património autónomo na óptica do Direito Fiscal, razão pela qual só responde por dívidas próprias e só ela responde por essas dívidas, resultando, por isso, manifesta a ilegitimidade da B..., tal como oportunamente invovado.
G. Com efeito, a qualificação da sucursal como património autónomo pressupõe, por um lado, que a massa patrimonial que lhe está afecta só responda pelas dívidas por si contraídas, e não já por quaisquer outras dívidas do respectivo titular e, por outro lado, que o património principal ou geral deste último não responda, em caso algum, pelas obrigações de que é titular a sucursal.
H. Com efeito, a ilegitimidade da B... para a presente execução resulta, não só da atribuição de personalidade tributária à sucursal portuguesa, mas, igualmente, da natureza jurídica de património autónomo que a mesma assume no seio dos demais patrimónios de que a B... é titular, razão pela qual bem andou o Tribunal a quo ao considerar que, ao invés de cobrar as dívidas resultantes da presente execução à B..., a Fazenda Pública deveria "encetar diligências no sentido de confirmar os nomes e moradas dos seus representantes para assim iniciar todo o processo de reversão".
Nestes termos deverá improceder totalmente o presente recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Na sentença recorrida fez-se boa interpretação do quadro legal aplicável, na linha do parecer do Ministério Público a fls. 178 e seguintes e com respaldo em doutrina e jurisprudência, que cita.
Como assim, no caso dos autos, a sociedade-mãe Recorrida não é responsável subsidiária (responsável subsidiário seria o gerente da sucursal devedora) e, muito menos, responsável originária, como sustenta a Recorrente Fazenda Pública.
Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
A) . Em 08/01/2004 foi instaurada execução fiscal nº 3182200401004204, contra B..., S.A., contribuinte nº 974772178, por dívidas de IVA e juros compensatórios, referentes ao ano de 1999, conforme as certidões constantes da informação de fls. 112 e 113 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
B) . Em 23/02/2004 e 01/03/2004 foram remetidas as respectivas citações tendo estas sido devolvidas pelos CTT com a indicação “desconhecido”, cf. informação de fls. 112 dos autos.
C) . Em 18/05/2004 foi extraído mandato de penhora dos bens da executada, cf. informação de fls. 140.
D) . Em 19/11/2004 foi redigido o auto de diligências do mandado de penhora, onde constavam os seguintes factos:
“1º A firma executada já não exerce a sua actividade no local indicado.
2º A firma em causa não possui bens na área deste Serviço de Finanças e desconhece-se se existem outros fora da área deste Serviço.
3º É responsável pela sucursal o Sr. C..., de nacionalidade espanhola, maior, solteiro, residente para este efeito na Rua ..., nº ..., apartamento ..., Porto e possuidor do bilhete de identidade nº ..., pelo que se propõe a reversão para este responsável da firma executada.”,
cf. informação de fls. 140 e documentos de fls. 133 a 138 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E) . Em 25/02/2005 foi solicitada à Comissão Interministerial para a Assistência Mútua em Matéria de Cobrança que se procedesse à cobrança da dívida, cf. informação de fls. 141 e documento de fls. 21 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F) . No documento supra descrito consta o seguinte:
“Para os devidos efeitos, junto tenho a honra de remeter a V. Ex.ª um pedido de cobrança relativo a A..., S.A., com sede em ..., ..., Madrid, acompanhado das respectivas certidões de dívida e mapas resumo efectuadas pelo local Serviço de Finanças de Porto-6.
O devedor principal (B..., SA) não possui bens penhoráveis para pagamento da dívida, pelo que a mesma deverá ser cobrada à sociedade dominante. (…)”, cf. fls. 21.
G) . Em 23/06/2005, pelo Conselho de Administração da A..., S.A., foi deliberado constituir uma sucursal em Portugal com domicílio na rua ..., nº ..., apartamento ..., no Porto, cf. documento de fls. 75 dos autos.
H) . A sociedade “B..., SA, foi constituída com vista a realizar um contrato de empreitada de colocação de antenas transmissoras da “...”, cf. depoimento de testemunha.
I) . O responsável da “B..., SA era o Sr. C..., cf. fls. 75 e depoimento de testemunha.
J) . Durante a sua actividade a Sucursal em Portugal da B..., SA, não cumpriu com as suas obrigações fiscais, cf. depoimento de testemunha.
L) . Em 26/05/2005 foi a oponente notificada para efectuar pagamento do imposto em causa nos autos através da Agência Tributária de Madrid, fls. 18 a 20 dos autos.
3- A questão é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se uma sociedade com sede no estrangeiro que dispõe de uma sucursal com estabelecimento estável em Portugal pode ser responsabilizada por dívidas de IVA imputadas à actividade desta em Portugal.
Na sentença recorrida deu-se resposta negativa a esta questão.
No presente recurso jurisdicional, a Fazenda Pública sustenta que a Sociedade-Mãe é responsável originária pela dívida, e não subsidiária, pelo pagamento das dívidas de IVA da sua sucursal que são objecto de cobrança coerciva, acentuando a falta de personalidade jurídica das sucursais.
4- A Oponente é uma sociedade comercial sem sede nem direcção efectiva em território português que desenvolveu em Portugal a sua actividade através de uma sucursal, que dispôs de uma instalação fixa, na cidade do Porto. ( ( ) Embora estes factos não constem da matéria de facto arrolada na parte a isso destinada da sentença recorrida, eles constam da parte de apreciação jurídica e não são questionados pelas partes. )
O Código do IVA, embora faça várias referências ao conceito de «estabelecimento estável» [artºs 2.º, n.º 1, alíneas e) e g), 6.º, n.ºs 4, 6, 8, 9 e 10, 29.º, n.ºs 1 e 2, 35.º, n.ºs 9 e 12, 52.º, n.ºs 2, 5 e 6, 70.º, n.ºs 3 e 4, 71.º, n.º 11, 84.º, n.º 2] não fornece a respectiva definição.
A LGT também usa esse conceito nos artºs 19.º, n.º 1, alínea b), e 27.º, n.º 1, mas também não define o conceito.
A definição desse conceito de «estabelecimento estável» consta, porém, do art.° 5.º do CIRC, que deverá ser aplicado por analogia também para efeitos de IVA, pois não se vislumbra qualquer razão para ser utilizado um conceito distinto.
À face deste art.º 5.º do CIRC, as sucursais que disponham de uma instalação fixa através da qual é exercida uma actividade comercial, industrial ou agrícola integram-se nesse conceito de estabelecimento estável.
A Sexta Directiva (n.º 77/388/CEE, de 17-5-1977), relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, também não define o conceito de estabelecimento estável, mas o conceito que vem sendo adoptado pela jurisprudência do TJCE é semelhante a este, considerando-se que «um estabelecimento de uma sociedade num Estado-Membro que não o da sede da sua actividade económica só pode ser considerado lugar das suas prestações de serviços, na acepção do artigo 9.º, n.º 1, da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, quando apresente um grau suficiente de permanência e uma estrutura apta, do ponto de vista do equipamento humano e técnico, a tornar possíveis, de modo autónomo, as prestações de serviços consideradas» (Colectânea da Jurisprudência, 1997, página I-04383).
A sucursal referida nos autos, que levou a cabo uma actividade de prestação de serviços (colocação de antenas), que se enquadra no âmbito do IRC (art.º 3.º, n.º 4, do CIRC), e dispôs de uma instalação fixa, satisfaz estes requisitos, pelo que deve ser considerada como «estabelecimento estável».
Aliás, as partes estão de acordo quanto à atribuição da qualificação de «estabelecimento estável» à referida sucursal, pelo que é um ponto que deve considerar-se processualmente assente.
5- O art.º 15.º da LGT estabelece que «a personalidade tributária consiste na susceptibilidade de ser sujeito de relações jurídicas tributárias».
Nos termos do n.º 2 do art.º 16.º da mesma Lei, «salvo disposição legal em contrário, tem capacidade tributária quem tiver personalidade tributária»
Nos termos do n.º 3 do art.º 18.º da mesma Lei, «o sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável».
A «personalidade tributária» ou «personalidade jurídica tributária» ( ( ) Utilizando esta expressão, pode ver-se DIOGO LEITE DE CAMPOS e MÓNICA LEITE DE CAMPOS, em Direito Tributário, 2.ª edição, páginas 364-365. ) é reconhecida a todas as entidades que têm personalidade jurídica, não sendo necessário preencher quaisquer outros requisitos ou pressupostos, mas é reconhecida também a entidades desprovidas de personalidade jurídica. ( ( ) Obra citada, páginas 365 e seguintes. ) «Onde existir um centro de imputação de relações ou actividades económicas tributárias, aí deverá haver lugar ao reconhecimento de uma personalidade tributária». ( ( ) RUBEN A. CARVALHO e FRANCISCO RODRIGUES PARDAL, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Volume I, 2.ª edição, página 112. )
Porém, o alcance da atribuição da personalidade jurídica tributária é relevante exclusivamente para efeitos de tributação, para determinação das obrigações fiscais não transformando as entidades sem personalidade jurídica em pessoas distintas, para efeitos das suas relações com os devedores.
A atribuição de personalidade tributária a entidades sem personalidade jurídica, designadamente a estabelecimentos estáveis de não residentes em território português, constitui uma ficção, válida apenas para determinar a medida da tributação, justificada por razões de equidade na repartição interestadual de receitas fiscais, que se reconduz a que a entidade sem personalidade jurídica seja tratada como se fosse um ente distinto da pessoa singular ou colectiva que o cria, para efeitos da determinação da tributação que deve incidir sobre a sua actividade em Portugal.
Isto é, a atribuição de personalidade tributária a entidades sem personalidade jurídica que não tenham sede ou direcção efectiva em território português tem em vista apenas determinar a «extensão da obrigação de imposto», na terminologia do art.º 4.º, do CIRC, em cujo n.º 2 se refere que «as pessoas colectivas e outras entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos».
Mas, a atribuição de personalidade tributária a um «estabelecimento estável» sem personalidade jurídica não tem quaisquer consequências a nível do património da sociedade-mãe, pois todos os bens que forem afectados à actividade desse estabelecimento estável, continuam a pertencer à sociedade que o criou.
Assim, nas relações com terceiros, inclusivamente a administração tributária, não há qualquer efeito patrimonial derivado da criação de um estabelecimento estável sem personalidade jurídica, podendo, por isso, quaisquer credores que se relacionaram directamente com a sociedade-mãe satisfazer os seus créditos coercivamente sobre bens que estejam afectos ao estabelecimento estável, bem como os que se relacionaram directamente com este cobrar coercivamente os seus créditos sobre bens que estejam afectos à actividade da sociedade-mãe ou a outros estabelecimentos estáveis sem personalidade jurídica que aquela tenha criado.
Quando se fala em «património autónomo» para efeitos de direito tributário, não é com o sentido que o conceito de património autónomo assume para efeitos do direito civil, que se traduz num regime especial de afectação de determinados bens ao pagamento de determinadas dívidas ( ( ) Segundo MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral do Direito Civil, volume I, páginas 218-219, património autónomo é o «conjunto patrimonial a que a ordem jurídica dá um tratamento especial, distinto do restante património do titular, sob o ponto de vista da responsabilidade por dívidas». ).
No âmbito do direito tributário, «o que imprime a separação ou autonomia, ao património em causa, não é a sua afectação especial, nem carácter separado da sua administração, nem a sua sujeição a um dado regime de responsabilidade por dívidas, mas o facto de a lei submeter uma massa de bens e direitos a um tratamento fiscal unitário». (,..) «A autonomia patrimonial de Direito Tributário – e que é vulgarmente designada por “equiparação a empresa independente” – revela-se enquanto a lei submete a tributação independente os lucros que lhe são directamente imputáveis, ao invés de tributar a pessoa colectiva no seu conjunto ou de tributar analiticamente o residente no estrangeiro por cada um dos rendimentos isolados que auferir, através da retenção na fonte». (sublinhado nosso) ( ( ) ALBERTO XAVIER, Direito Tributário Internacional, 2.ª edição, página 326. )
«Todavia, entre nós, a autonomia patrimonial dos estabelecimentos não conduziu à atribuição de personalidade jurídica, para efeitos fiscais, de tal sorte que o contribuinte continua a ser o residente no estrangeiro, só que tributado no país em que a sucursal se situa através de uma metodologia idêntica à das pessoas colectivas aí residentes. Com efeito, o artigo 13.º, n.º 1, do CIRS, e o artigo 2.º do CIRC, consideram sujeito passivo do imposto, não o estabelecimento estável, em, si mesmo considerado, mas as pessoas singulares ou colectivas, residentes no estrangeiro, que sejam os seus titulares». ( ( ) Autor e Obra Citados. )
É, efectivamente, o que, quanto às pessoas colectivas (que é o que aqui interessa), resulta da alínea c) do n.º 1 do art.º 2.º do CIRC, em que se estabelece que são sujeitos passivos do imposto «as entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS».
6- Este regime de autonomia patrimonial para efeitos tributários é transponível para o regime do IVA, no que concerne à incidência subjectiva.
Na verdade, desde logo, sendo o regime que se referiu o aplicável em matéria de IRC, a conclusão de que relativamente ao IVA haveria um regime diferente só poderia resultar de normas especiais relativas a este imposto que, com congruência duvidosa, permitissem vislumbrar que o estabelecimento estável seria um sujeito passivo para efeitos deste imposto.
Ora, no CIVA não há qualquer disposição de que se possa concluir que a autonomia que é reconhecida para efeitos tributários exceda a determinação da incidência objectiva do imposto nem que permita qualificar o estabelecimento estável como entidade patrimonial autónoma para efeitos de responsabilidade por dívidas.
Por isso, desde logo, estar-se-á perante a falta de suporte normativo para atribuir ao estabelecimento estável a potencialidade para ser sujeito passivo de IVA.
Mas, para além disso, há elementos normativos que apontam manifestamente em sentido de ele não ter essa potencialidade.
O art.º 2.º do CIVA, apesar de apenas referir como sujeitos passivos do imposto pessoas singulares e colectivas, não é decisivo para concluir que o estabelecimento estável não é sujeito passivo, pois a qualidade de sujeito passivo pode ser reconhecida a entidades sem personalidade jurídica. ( ( )Reconhecendo que o conceito de sujeito passivo de IVA, para efeitos do art. 4.º, n.º 1, da 6.ª Directiva, não abrange apenas pessoas singulares e colectivas, podendo ser aplicado também a entidades desprovidas de personalidade jurídica, pode ver-se o acórdão do TJCE de 27-1-2000, processo n.º C-23/98, Colectânea da Jurisprudência, 2000, página I-00419)
Mas, há várias disposições do CIVA que aludem a «sujeitos passivos»,«transmitentes», «adquirentes» e «prestadores» referindo-se à circunstância de eles disporem ou não de estabelecimento estável em território nacional [artºs 2.º, n.º 1, alíneas g) e h), 6.º, n.ºs 4, 6, 8, 9, 10, alínea b), e 22 alíneas a), b) e c), 29.º, n.ºs 1 e 2, e 35.º, n.ºs 9 e 12, 52.º, n.ºs 3, 5 e 6, e 70.º, n.ºs 3 e 4, e 84.º, n.º 2] que revelam claramente que o «sujeito passivo», «transmitente»,«adquirente»ou «prestador» não é o próprio estabelecimento estável.
À mesma conclusão se chega à face do art.º 9.º, n.º 1, da Sexta Directiva, que, ao referir o lugar onde o prestador dos serviços tenha a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços são prestados ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar do seu domicílio ou da sua residência habitual, inequivocamente deixa perceber que o prestador é a pessoa singular ou colectiva detentora do estabelecimento estável e não este.
7- Conclui-se, assim, que a Oponente, como sociedade-mãe da sua sucursal contra quem foi inicialmente dirigida a execução, é responsável pelo pagamento da dívida exequenda e o seu património constitui garantia geral dos créditos tributários originados pela actividade desta (art.º 50.º, n.º 1, da LGT).
O facto de ter sido dirigida inicialmente a execução contra a sucursal não constitui qualquer irregularidade, pois as sucursais de sociedades sem sede ou direcção efectiva em território português têm personalidade tributária e, consequentemente, têm personalidade judiciária tributária (art.º 3.º, n.º 1, do CPPT) e capacidade judiciária (n.º 3 do mesmo artigo).
Porém, pelo que se referiu, a sociedade, que é o sujeito passivo das dívidas de IVA liquidadas relativamente à actividade da sucursal, é responsável pelo pagamento dessas dívidas, como devedora originária, pelo que tem legitimidade passiva para a execução fiscal, nos termos do art.º 153.º, n.º 1, do CPPT.
Por isso, improcede a oposição, quanto ao invocado fundamento enquadrável na alínea b) do n.º 1 do art.º 204.º, pois a Oponente, apesar de não figurar nos títulos executivos, é responsável pelo pagamento da dívida.
8- A Oponente invocou ainda outro fundamento de oposição à execução fiscal, que enquadra na alínea e) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, afirmando nunca ter sido notificada das liquidações adicionais de IVA subjacentes aos títulos executivos.
No caso em apreço, esta questão não foi apreciada na sentença recorrida, por ter sido considerada prejudicada pela solução dada à questão da verificação de uma situação enquadrável na alínea b) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, que justificou o julgamento de procedência da oposição (parte final da sentença, a fls. 201).
De harmonia com o disposto no art.º 715.º, n.º 2, do CPC, aplicável aos recursos em que o Tribunal superior tem meros poderes de revista (art.º 726.º, n.º 1, do mesmo Código) «se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários».
No caso dos autos, a matéria de facto fixada não permite apreciar esta questão, pois não há na sentença recorrida qualquer indicação sobre se foram notificadas à ora Oponente ou à sua sucursal as liquidações adicionais referidas e, em caso afirmativo, a data em que o foram.
Pelo exposto, improcedendo a oposição pelo fundamento enquadrável na alínea b) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, impõe-se a baixa do processo à 1.ª instância, para apreciação da questão suscitada relativamente ao fundamento que a Oponente enquadrou na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo. ( ( ) Não significa isto que se entenda que, a existir a falta de obrigação tributária invocada, se esteja perante uma fundamento enquadrável naquela alínea e). )
Termos em que acordam em
- conceder provimento ao recurso;
- revogar a sentença recorrida;
- julgar improcedente a oposição quanto ao fundamento enquadrado pela Oponente na alínea b) do nº 1 do art.º 204.º do CPPT;
- ordenar a baixa do processo à 1.ª instância, a fim de ser apreciada a questão suscitada pela Oponente relativa ao fundamento de oposição que enquadrou na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo.
Custas do presente recurso jurisdicional pela Oponente, com procuradoria de 1/8.
Lisboa, 7 de Maio de 2008. – Jorge de Sousa (relator) – António Calhau – Pimenta do Vale.