Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A……….., Lda., vem, ao abrigo do artigo 150º, n.º 1, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07.03.2013 (fls. 244 a 254) que, não concedendo provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAF de Beja de 25.06.2012 (fls. 137 a 144), julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P., em que pede a anulação da decisão deste relativa ao pagamento de prestações de desemprego.
- 1.2.Sustentando a admissão do recurso de revista excepcional alega, em síntese, que importa clarificar o alcance do comando normativo contido no artigo 63º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, designadamente, determinar se, a acolher-se a interpretação do acórdão recorrido, aquela disposição legal viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade e ainda poderá permitir enriquecimento sem causa.
- 1.3.O ora recorrido Instituto da Segurança Social, I.P., contra-alegou, pronunciando-se pela não admissão do recurso de revista salientando, em síntese, que a questão não assume relevância jurídica ou social que revista importância fundamental para que seja reapreciada, ou esteja comprovada a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150º, nº 1, do CPTA, estabelece que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver “excepcionalmente” recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A questão que a recorrente pretende submeter a revista prende-se com a interpretação e aplicação do artigo 63º do Decreto-lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, que aprova o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem. Recorde-se:
«Artigo 63.º
Responsabilidade pelo pagamento das prestações
Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º, e tal não venha a verificar-se, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.»
O acórdão recorrido, em linha com o TAF, fez apelo ao artigo 9º do Código Civil e, sublinhando o elemento literal, realçou não ser possível concluir que o sentido daquela regra legal não fosse senão o directamente resultante da sua letra, sentido que considerou muito claro.
Em conformidade, sustentou que nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no artigo 10º, n.º 4, do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período (abstractamente previsto) de concessão da prestação inicial de desemprego, mesmo que o período efectivo de desemprego seja menor e menor, portanto, o período em que foram efectuadas as prestações.
Essa solução tem sido sufragada pelo TCA Sul (neste sentido, vd. o Ac. TCA Sul, de 19.11.2009, Proc. 5013/09 e o Ac. TCA Sul, de 24.01.2013, Proc. 09158/12).
Ora, a recorrente suscita, por um lado, a possibilidade de uma interpretação do artigo 63.º diversa da realizada pelas instâncias, isto é, que a «totalidade» a que se reporta o preceito respeita à totalidade do que tiver sido pago ao trabalhador a título de prestação inicial de desemprego, e não mais do que o que tiver sido pago ao trabalhador; por outro lado, a não ser assim, que se verifica violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, consubstanciando-se, ainda, enriquecimento sem causa por parte o Instituto de Segurança Social.
O problema tem a ver com um regime jurídico que tem bastante importância no quadro das relações laborais e das relações das empresas com a Segurança Social. E como se vê dos casos citados tem vindo a ser colocado nos tribunais.
Trata-se, assim, de matéria que justifica a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo no quadro da revista solicitada.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 5 de Novembro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.