023019 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alfredo Madureira
Processo: 023019
ACORDAO
Descritores: Fazenda pública, Custas, Reclamação da conta, Legítimidade activa, Recurso jurisdicional
Sumário
I - A Fazenda Pública não tem legítimidade para reclamar e recorrer da conta de custas por, para tanto, não dispor de interesse em agir legalmente tutelado. II - Ao Ministério Público, que não ao Representante da Fazenda Pública, mesmo nos processos julgados nos Tribunais Tributários, compete, estatutariamente, a defesa da legalidade. III - Porque assim, se sobre tal matéria tiver sido interposto e admitido recurso, que, pela sumariada ausência de legitimidade, deveria antes não o ter sido, deve o tribunal "ad quem" declarar a sua inadmissibilidade, uma vez que aquela decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Superior - cfr. art. 687 n. 4 do CPC - e, em consequência, dele não tomar conhecimento.