I- A Fazenda Pública não tem legítimidade para reclamar e recorrer da conta de custas por, para tanto, não dispor de interesse em agir legalmente tutelado.
II- Ao Ministério Público, que não ao Representante da Fazenda Pública, mesmo nos processos julgados nos Tribunais Tributários, compete, estatutariamente, a defesa da legalidade.
III- Porque assim, se sobre tal matéria tiver sido interposto e admitido recurso, que, pela sumariada ausência de legitimidade, deveria antes não o ter sido, deve o tribunal "ad quem" declarar a sua inadmissibilidade, uma vez que aquela decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Superior - cfr. art. 687 n. 4 do CPC - e, em consequência, dele não tomar conhecimento.