I- As listas de distribuição de pessoal servem tambem para registar e declarar a posição relativa do mesmo.
II- E porque são constitutivas de direitos, se não reclamadas ou impugnadas, fica sanada qualquer irregularidade de que porventura enfermam, tornando-se definitivamente inatacaveis e irrevogaveis.
III- A antiguidade conta-se da publicação, mas se 2 ou mais interessados ingressarem na mesma data em igual categoria, deve recorrer-se subsidiariamente a antiguidade relativa ao lugar anterior.
IV- Enferma de erro nos pressupostos de facto, sendo por isso anulavel, a deliberação que designa um medico para a direcção de determinado serviço por considera-lo com a mesma antiguidade de outro que fora proposto mas com melhor classificação em concurso anterior, quando se verifica que este a apresenta na realidade maior antiguidade relativa, face aos principios atras enunciados.