Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1- General Electric Portuguesa S.A., (identificada nos autos) interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração do Subgrupo Hospital de Santos António dos Capuchos/Desterro, datada de 5.3.03, que, no âmbito do Concurso Público Internacional nº 3.7.018/02 para aquisição e instalação de um equipamento de Angiografia para o Serviço de Imagiologia do Hospital de Santo António dos Capuchos, ao qual a Recorrente foi candidata, adjudicou a aquisição e instalação do mencionado equipamento à firma ... S.A.
1.2- Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferida a fls. 295 e seguintes, foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3- Inconformada com esta decisão, interpôs a Recorrente General Electric Portuguesa S.A., recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls. 321 e seguintes, concluiu do seguinte modo:
““1. Da matéria de facto carreada para os autos e dada como provada em primeira instância resulta que o acto recorrido evidencia violação dos princípios da concorrência, da estabilidade procedimental, da justiça, da igualdade e da imparcialidade na apreciação dos critérios qualidade técnica, prazo de garantia e prazo de entrega.
2 O acto impugnado enferma do vício de violação de lei, e como tal é anulável, por contrariar os princípios da concorrência e estabilidade procedimental, constantes dos arts. 10.º e 14.º do DL 197/99, de 8 de Junho;
3 Essa violação traduz-se no facto de terem sido admitidas a concurso propostas que não cumpriam as características técnicas exigidas pela Memória Descritiva do Programa do Concurso e terem sido alterados, em sede de decisão de adjudicação, os mesmos requisitos técnicos;
4 O acto impugnado não respeita também o princípio da justiça (art. 6.º CPA e 266.º, n.º 2 da CRP), na medida em que ao ter sido reduzido o prazo considerado na proposta da concorrente Siemens, de 3 para 1 ano, está-se a atribuir a toda a proposta da concorrente um prazo de garantia menor, que vale apenas para uma reduzida parte do equipamento, não se valorando correctamente o peso e diferentes prazos de garantia apresentados para cada um dos elementos a concurso;
5. A ponderação dos prazos de garantia propostos, ainda que não prevista, não era de todo proibida pelas regras concursais e seria a única forma de classificar equitativamente as várias soluções apresentadas;
6 Ao reduzir-se aquele prazo de garantia, em virtude das regras adoptadas para a classificação das propostas, foram afectadas as classificações atribuídas a todos restantes concorrentes;
7. Existe ainda violação do principio da estabilidade do procedimento porque com os esclarecimentos que prestou foi possível à concorrente Toshiba compor a proposta que apresentara de acordo com os resultados e classificações das restantes concorrentes que já conhecia;
8. Os esclarecimentos a solicitar pela Administração deverão sê-lo, logicamente, antes da elaboração do Relatório de Apreciação - art. 29.º das Cláusulas Gerais dos Concursos dos Subgrupos Hospital dos Capuchos e Desterro e art. 92.º, n.º 3 do DL 197/99- e não já depois de serem conhecidos os termos e classificações atribuídas a cada uma das propostas;
9. Ao contrário dos esclarecimentos prestados pelas outras concorrentes, os esclarecimentos prestados pela Toshiba, além de não terem sequer sido mencionados na sua reclamação, tiveram como consequência a alteração de um ponto essencial da sua proposta, que acabou por ser o elemento determinante na adjudicação do concurso a esta empresa e com isto foram violados os princípios da igualdade e justiça (arts. 9.º e 11 do DL 197/99).”
1.4- A entidade recorrida contra-alegou pela forma constante de fls. 353 e seguintes, concluindo:
““Em relação à não arguição dos vícios da sentença
1. A recorrente não apresenta, nas suas alegações, as razões pelas quais se justifica, no seu entender, a alteração ou anulação da douta sentença recorrida, limitando-se a repetir, no essencial, os vícios imputados ao acto recorrido, de acordo com o texto da alegação feita na 1ª instância.
2. Como tal, não tendo, a recorrente, respeitado o ónus da arguição dos vícios da douta sentença recorrida, que sobre si impende, nos termos do n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, não pode, o presente recurso, proceder.
Em relação ao critério Qualidade Técnica
1. Todas as propostas apresentadas no concurso em apreço respeitaram o ponto
C- c 17) da memória descritiva constante do Programa do Concurso, em relação às características das Instalações/Equipamento de Angiografia - fornecimento de câmara multiformato laser com processamento de películas a seco.
2. Em momento algum a Comissão de Apreciação desconsiderou o cumprimento de qualquer um dos elementos exigidos nos documentos que serviram de base ao presente procedimento, nem, tão pouco, admitiu qualquer proposta que não contivesse os elementos aí indicados.
3. A observação feita pela Comissão, a propósito da apresentação de equipamento a laser, representa apenas um esclarecimento relativo à circunstância desse equipamento não ser absolutamente determinante, tendo em conta o interesse da instituição em utilizar um equipamento de processamento de imagem já existente, mantendo-se, não obstante, a exigência referida no ponto C-c 17) da memória descritiva, para efeitos de apreciação das propostas.
4. Todas as propostas apresentadas responderam aos mesmos quesitos do concurso encontrando-se em condições de plena comparabilidade, em termos objectivos.
5. Não ocorreu, in casu, qualquer violação dos princípios da concorrência e da estabilidade, consagrados, respectivamente, nos artigos 10.º e 14.º do D.L. 197/99.
Em relação ao critério Prazo de Garantia
6. Nenhuma peça concursal prevê a possibilidade de atribuição de diferentes percentagens dentro do critério Prazo de Garantia.
7. Sendo vários os prazos de garantia correspondentes aos vários equipamentos exigidos nas peças do concurso o prazo a considerar é o menor.
8. A concorrente ... apresentou na sua proposta dois prazos de garantia distintos pelo que, tendo em conta as regras de ponderação referidas, a Comissão atribuiu a todo o equipamento proposto pela concorrente ... o prazo de garantia menor - 12 meses -, sob pena de, caso contrário, incorrer em flagrante desvio às regras do presente concurso.
9. Não enferma, o acto em apreço, de vício de violação de lei por violação do princípio da justiça, consagrado no artigo 6.º do CP A e artigo 266.º, n.º 2 da CRP.
Em relação ao critério Prazo de Entrega
10. A proposta apresentada pela concorrente Toshiba apresentava um prazo de entrega de 45 dias, sem especificar se tal prazo incluía a realização de obras de construção civil, para além do fornecimento de equipamento.
11. Os documentos base do concurso não exigiam a diferenciação de prazos para a entrega do equipamento e obras a desenvolver, pelo que tal distinção não foi feita pela Comissão de Análise.
12. O facto de a Comissão de Análise ter solicitado esclarecimentos às concorrentes ..., , e General Electric, e, em consequência, ter elaborado novo relatório sobre o mérito das propostas, no qual procedeu à sua reclassificação, não implica qualquer violação do artigo 92.º, n.º 3 do D.L. 197/99 e artigo 29.º das Cláusulas Gerais do Concurso.
13. Ambas as disposições prevêem a solicitação de esclarecimentos aos concorrentes na fase da apreciação do mérito das propostas, a qual termina com a elaboração do relatório final fundamentado, após a realização da audiência prévia dos concorrentes e a ponderação das observações por estes apresentadas.
14. Não ocorreu qualquer alteração da proposta da concorrente Toshiba, no que se refere ao prazo de entrega por esta apresentado, o qual, por lapso, não havia sido considerado no primeiro relatório sobre o mérito das propostas.
15. Não se apresentam violados os princípios da igualdade e da imparcialidade na apreciação das propostas, consagrados, respectivamente, nos artigos 9.º e 11.º do D.L. 197/99, já que em nenhum momento a Comissão de Análise obstou a que algum dos concorrentes apresentasse os seus esclarecimentos ou facultou que algum dos candidatos aditasse novos elementos à sua proposta, aumentando a sua competitividade.
16. Não se apresenta violado nenhum dos princípios invocados pela recorrente, nomeadamente, os da concorrência, da estabilidade do procedimento, da igualdade, da justiça e da imparcialidade nem, tão pouco, as regras constantes dos artigos 92.º, n.º 3 do D.L. 197/99 e 29.º da Cláusulas Gerais do Concurso.
17. Assim sendo, julgou bem a douta sentença ora recorrida ao considerar improcedente o recurso interposto do acto de adjudicação do Conselho de Administração do Subgrupo Hospitalar Capuchos/Desterro.”
1.5- O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 381 e 382, que se dá como reproduzido, pronunciando-se pelo não provimento do recurso.
2- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. 1 A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos, com interesse para a decisão:
1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 24.4.2002, foi autorizada a abertura de concurso público com vista à aquisição e instalação de equipamento de angiografia para o Serviço de Imagiologia do Hospital de Santo António dos Capuchos.
2. Por despacho de 27.6.2002, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, designou o júri do concurso.
3. O anúncio do concurso foi publicitado no DR, III Série, nº 186, de 13.8.2002, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº S154 de 9.8.2002 e em dois jornais, nos termos aqui dados por reproduzidos na íntegra.
4. Em 31.7.2002, o júri nomeado definiu o critério de adjudicação, cujos termos aqui dados por reproduzidos na íntegra.
5. Apresentaram propostas as firmas ... SA, ..., SA, ...SA, ...,Lda e General Electric Portuguesa SA, com os respectivos conteúdos aqui dados por reproduzidos na íntegra.
6. Em 26.9.2002, após análise e verificação com o programa de concurso, o júri deliberou admitir a concurso todas as propostas apresentadas, nos moldes e com os fundamentos aqui dados por reproduzidos na íntegra.
7. Desta deliberação não foi apresentada qualquer reclamação pelos concorrentes.
8. De seguida, o júri apreciou o mérito das propostas dos concorrentes, elaborou o relatório fundamentado sobre as mesmas, classificou e ordenou os concorrentes, propondo a adjudicação à General Electric Portuguesa SA, nos termos e com os fundamentos aqui dados por reproduzidos na íntegra.
9. O projecto de decisão final enunciado em 8 foi submetido a audiência prévia dos concorrentes admitidos.
10. Em 21.11.2002, a ... pronunciou-se em sede de audiência prévia, questionando as classificações atribuídas às concorrentes nos critérios prazo de garantia, características técnicas dos equipamentos e preço.
11. Na sequência da audiência prévia, foram solicitados esclarecimentos adicionais aos concorrentes ..., ... e General Electric, nos moldes aqui dados por reproduzidos na íntegra.
12. Ponderadas as propostas, as exposições das concorrentes e os esclarecimentos prestados, a comissão de apreciação de propostas elaborou novo relatório sobre o mérito das propostas e concluiu por nova proposta de adjudicação à firma ..., graduada em 1º lugar, nos termos aqui dados por reproduzidos na íntegra.
13. Em sede de nova audiência prévia dos interessados, a ora Requerente apresentou, em 31.1.2003, nova exposição por pautar por incorrectos os juízos de apreciação dos critérios qualidade técnica, prazo de garantia e prazo de entrega, nos moldes aqui dados por reproduzidos na íntegra.
14. Apreciada esta exposição, a Comissão de Apreciação de Propostas deliberou negar provimento à reclamação da General, mantendo as classificações atribuídas no anterior relatório, nos termos e com os fundamentos aqui dados por reproduzidos na íntegra.
15. Em 28.2.2003 foi submetida a aprovação do Conselho de Administração do Subgrupo Hospitalar Capuchos/Desterro o relatório final e a proposta de adjudicação à firma Toshiba pelo preço de 583.328,65, acrescido de IVA.
16. Em 5.3.2003, o Conselho de Administração do Subgrupo Hospitalar Capuchos/Desterro deliberou adjudicar a aquisição e instalação do equipamento de angiografia à firma ..., nos moldes aqui dados por reproduzidos na íntegra.
17. A deliberação referida em 11 foi notificada aos concorrentes pelo ofício 001263, datado de 13.3.2003.
18. Em 1.4.2003, a Recorrente interpôs o presente recurso contencioso da deliberação, datada de 5.3.2003, pela qual adjudicou a aquisição e instalação do equipamento em apreço à ... .”
2. 2 A recorrente General Electric discorda da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferida a fls. 295 e seguintes, que julgou improcedente o recurso contencioso por si interposto da deliberação do Conselho de Administração do Sub-Grupo Hospitalar Santo António dos Capuchos/Desterro, de 05/03/03, que adjudicou à firma ..., SA a aquisição e instalação de equipamento de angiografia, no âmbito do Concurso Público Internacional nº 3-7-018/02, ao qual a Recorrente foi candidata.
A Recorrente põe em causa a decisão judicial impugnada quanto ao julgamento de todos os vícios que imputou à deliberação recorrida, a saber:
- Admissão ilegal de propostas de concorrentes – ..., ... e ... – que não cumpriam as características técnicas exigidas pela Memória Descritiva do Programa do Concurso e terem sido alteradas, em sede de decisão de adjudicação os mesmos requisitos técnicos, violando-se os princípios da concorrência e da estabilidade procedimental, constantes dos artigos 10º e 14º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho.
- Violação do princípio da justiça, consagrado nos artigos 6º do Código do Procedimento Administrativo e 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, por se ter reduzido o prazo de garantia considerado na proposta da concorrente Siemens, de 3 anos para 1 ano, sendo que este último período respeitava apenas a uma reduzida parte do equipamento.
- Violação dos princípios da estabilidade do procedimento, e dos princípios da igualdade e da justiça, infringindo-se o disposto no artigo 25º das Cláusulas Gerais dos Concursos, os artigos 92º, nº 3, 9º e 11º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, ao solicitarem-se esclarecimentos à concorrente ... já depois da elaboração do Relatório de apreciação das propostas (conhecidos que eram os termos e classificações atribuídos a cada uma delas), que tiveram como consequência a alteração de um ponto essencial da sua proposta, o qual acabou por ser o elemento determinante na adjudicação do concurso a esta empresa – o Prazo de entrega.
2.2. 1 A entidade recorrida defende, em primeiro lugar, que a Recorrente se limitou a repetir, no essencial, os vícios imputados ao acto recorrido, como já havia feito na 1ª instância, pelo que, não tendo respeitado o ónus da arguição dos vícios da sentença recorrida, que sobre a Recorrente impendia, nos termos do nº 1 do artigo 690º do Código do Processo Civil, não poderia o recurso proceder.
Sem razão, porém.
De facto, tendo a sentença considerado improcedentes os vícios arguidos em relação ao acto contenciosamente impugnado, a Recorrente demonstrou, na respectiva alegação, estar em desacordo com o decidido pela sentença recorrida a esse respeito, referindo-se expressamente, de resto, em determinados passos das alegações, ao entendimento da sentença quanto ao específico assunto em debate – ver nomeadamente fls. 322 e 323 – para o refutar.
São patentes as razões pelas quais a Recorrente quis impugnar a decisão, como, aliás, a entidade recorrida mostrou entender ao pugnar, desenvolvidamente, nas respectivas contra-alegações, pela manutenção da decisão recorrida, com o consequente improvimento do recurso.
2.2. 2 Quanto ao mérito do recurso
2.2.2. a. –Importa, em primeiro lugar, conhecer da matéria das conclusões 1ª a 3ª das alegações da Recorrente, ou seja, quanto à decisão sobre a violação dos princípios da concorrência e da estabilidade procedimental, constantes dos artigos 10º e 14º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, por terem sido admitidas propostas de concorrentes - ..., ... e ... – que não cumpriam as características técnicas exigidas pela Memória Descritiva do Programa do Concurso .
A Recorrente invocou no recurso contencioso que as concorrentes ..., ... e ... não cumpriam os requisitos indicados no ponto C - C.17) da Memória Descritiva, que exigia o fornecimento da “Câmara multiformato laser com processamento de película a seco”, tendo apresentado equipamentos que utilizam sistemas térmicos e não laser.
Por tal motivo, sustentou, deveriam ter sido excluídas as respectivas propostas, conforme a Recorrente tinha oportunamente reclamado no decorrer do concurso público.
A este propósito, escreveu-se, designadamente, na sentença recorrida:
“Da análise das propostas a concurso supra identificadas é possível verificar que a ... e a ... apresentaram, para além dos equipamentos com sistemas térmico, outros com funcionamento a laser, mais precisamente, o Fuji Dry Pix 3000 e Fuji FM DP. De igual modo, também a ... apresentou equipamento a laser – o Fuji FM DP L e o Kodak Dry View 8100.
Portanto, ao contrário do asseverado pela Recorrente neste âmbito, todas as candidatas, incluindo as três propostas supra analisadas, cumpriram os requisitos indicados no ponto C – C.17), inexistindo quanto a este item fundamento para a sua exclusão”.
A Recorrente mantém nas alegações do presente recurso jurisdicional que as aludidas concorrentes (..., ... e ...) não cumpriam os requisitos ora em análise, pois, no ponto C – C.17) da Memória Descritiva, exigia-se apenas e tão só o fornecimento da Câmara multiformato laser com processamento de película a seco. Independentemente de as concorrentes apresentarem outros equipamentos, para além dos não laser, o que é certo é que estes não foram excluídos do concurso e foram considerados na classificação global das propostas, lado a lado com os restantes, conforme se comprovaria através da circunstância de, no preço considerado na proposta da ... se referir o equipamento “Máquina Revelação Drystar 3000 (a seco)”, precisamente o equipamento que não cumpre com as características laser.
Vejamos:
Na Memória Descritiva respeitante ao concurso em apreço, quanto às características do equipamento de Angiografia, prescreve-se:
“Fornecimento de Câmara multiformato laser com processamento de películas a seco” (C – C.17))
As ilegalidades que a Recorrente suscita a respeito do incumprimento deste requisito das Propostas poderão ser divididas em duas espécies:
1ª Admissão de propostas que não respeitavam os requisitos exigidos na Memória Descritiva do concurso, por não se proporem fornecer Câmara Multiformato com processamento a laser.
2ª Apreciação de propostas onde o equipamento não laser foi considerado lado a lado com o restante na classificação das propostas, ao invés de ser excluído por desrespeitar as características exigidas.
No que concerne à primeira espécie, cabe referir que, se é certo que a .. e a ..., para além do equipamento com processamento térmico (Fuji Dry Pix 3000 e Agfa Drystar 3000, respectivamente) apresentaram também câmaras com funcionamento a laser (Fuji FM DP), conforme se comprova pela leitura das respectivas propostas, a ... propôs-se apenas fornecer material com funcionamento térmico – Agfa Dry Star 3000 -, como também se comprova da leitura da respectiva proposta (v. instrutor apenso), ao contrário do que se considerou na sentença recorrida.
É, aliás, de notar que, no relatório de avaliação da reclamação da Empresa General Electric, ora Recorrente, sobre a apreciação do mérito das propostas, a Comissão de escolha deixa entender (embora de forma velada) isso mesmo – sem que daí extraia qualquer consequência – ao escrever:
“A reclamação da firma General Electric Portuguesa, S.A., versa essencialmente sobre três aspectos base:
1. Da qualidade
A concorrente ... tal como a concorrente ... apresentam o equipamento para processamento de películas Drystar 3000, além deste equipamento a firma ... apresenta também os equipamentos Fuji Dry Pix 3000 e Fuji FM DP, este com funcionamento a laser.
A firma ... propôs além do equipamento Drypix 3000 os equipamentos Fuji FM DP L e Kodak Dry View 8100, estes com funcionamento a laser.
Não nos parece existirem razões para dar procedimento a esta reclamação, tanto mais que pretende a instituição, por razões económicas, utilizar um equipamento de processamento de imagem já existente.”
Não se refere, com efeito, que a ... tenha apresentado material com funcionamento a laser.
Ora, não respeitando um dos requisitos a que obrigatoriamente deveria obedecer, tal como exige a Memória Descritiva do concurso em análise, a proposta da concorrente ... não deveria ter sido admitida, por força, não só da aplicação dos princípios gerais 10º e 14º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, conforme reclama a Recorrente, como ainda do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 104º, nº 3, alínea b) e 47º, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei em referência, aplicável ao concurso em análise, nos termos das quais devem ser excluídas as propostas que não contenham os elementos exigidos.
A este propósito, escrevem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira:
“As propostas base, em rigor, destinam-se apenas a preencher os espaços ou aspectos dos documentos do concurso abertos ou em branco, precisamente para que os concorrentes digam quais são as prestações (ou contraprestações) que oferecem (ou pretendem), em relação a (todos e) cada um deles.
Em tais circunstâncias, uma proposta que não se conformasse com as referências obrigatórias dos documentos do concurso seria inútil para a Administração, desde logo, por não ser comparável com as outras. Por outro lado, ela não poderia proceder à adjudicação com base nessa proposta , porque tal corresponderia a uma violação do princípio da concorrência (igualdade).....”.
E mais adiante “É à Administração, que compete, como entidade adjudicante encarregada da escolha da melhor proposta, definir esse “tronco comum” a todas as propostas, enunciando o projecto, as cláusulas, as regras, as especificações com as quais todos os concorrentes se devem conformar. E é também a ela, nos mesmos documentos, que cabe definir quais são os aspectos sobre que as propostas devem versar (obrigatória ou facultativamente), para, em função dos critérios de avaliação, se proceder à respectiva comparação.”
Nem se objecte uma possível irrelevância do cumprimento desta exigência, para a admissão das propostas, assente na circunstância de a instituição alegar pretender a utilização, por razões económicas, de um equipamento com processamento de imagem já existente.
De facto, atribuir-se peso a este tipo de razões (note-se que a entidade recorrida, nas respectivas intervenções processuais, não vai ao ponto de considerar como não obrigatória a observância, pelas concorrentes, do requisito em apreço) seria permitir desvirtuar os resultados dos concursos, possibilitando que concorrente ou concorrentes que não respeitassem requisitos previamente fixados nos documentos do concurso, pudessem ver escolhidas as respectivas propostas, a pretexto de que as exigências por eles desrespeitadas não tinham, afinal, relevo, face a propósitos então invocados por parte da entidade adjudicante.
2.2.2. b.- Quanto às propostas das concorrentes ... e ..., entende-se que a decisão recorrida, no aspecto que vimos analisando, não merece censura.
De facto, apresentando, a par do equipamento com funcionamento térmico, equipamento a laser, não prejudicaram a possibilidade de comparação efectiva e tratamento igualitário das propostas.
E não vem alegado, e muito menos demonstrado pela Recorrente em que termos a entidade recorrida atribuiu relevância a esse equipamento não laser de forma a provar-se que prejudicou a graduação da Recorrente no concurso, conforme se impunha para que a apontada ilegalidade pudesse relevar na anulação do acto recorrido.
2.2.3- Cabe agora apreciar se a admissão da concorrente ... ao concurso em apreço – concorrente que ficou graduada em lugar inferior ao da Recorrente – é susceptível de ter tido interferência na graduação das outras concorrentes, designadamente na graduação da ora Recorrente e da concorrente vencedora, e, por via disso, na adjudicação à ... .
A proposta da ... condicionou os cálculos da pontuação de todas as concorrentes nos critérios de escolha referentes ao Preço e ao Prazo de Garantia.
De facto, de acordo com os procedimentos de avaliação das propostas estabelecidos para o concurso em referência, o critério Preço é avaliado de acordo com a seguinte fórmula:
P =(1,2 X Pmax) - Pprop
(1,2 X Pmax ) - Pmin
P- Pontuação
Pmax - valor máximo das propostas
Pmin - valor mínimo das propostas
Pprop - valor proposto pelo concorrente”
O prazo de Garantia dos equipamentos é avaliado de acordo com a seguinte fórmula:
P =(1,2 X PGprop) - PGmin
(1,2 X PGmax ) - PGmin
P- Pontuação
PGmax - Prazo máximo do conjunto das propostas
PGmin - Prazo mínimo do conjunto das propostas
PGprop - Prazo proposto pelo concorrente”
O Prazo de entrega e montagem da instalação é avaliado de acordo com a seguinte fórmula:
P =(1,2 X PEmax) - PEprop
(1,2 X PEmax ) - PEmin
P- Pontuação
PEmax- Prazo máximo das propostas
PEmin - Prazo mínimo das propostas
PEprop - Prazo proposto pelo concorrente”
A. .. apresentou o prazo máximo de garantia do conjunto das propostas – 30 meses – e o preço mínimo do conjunto das referidas propostas – 52 976,15 € (obtendo nesses factores a pontuação máxima).
A respectiva proposta condicionou pois, face àquelas fórmulas de avaliação dos critérios de escolha, a pontuação obtida por todas as concorrentes, nomeadamente nos critérios preço e garantia dos equipamentos.
Porém, caso a proposta da ... não tivesse sido admitida, a alteração da pontuação obtida pelas concorrentes, nos apontados itens, não implicava modificação da graduação final das concorrentes, designadamente da Recorrente General Electric e da vencedora ..., antes, esta última ficaria ainda melhor posicionada em relação à Recorrente, conforme se evidencia pelos cálculos que seguem:
Avaliação do Critério Preço, tal como foi efectuado com intervenção da ... :
PREÇO(1,2 X Pmax) - Pprop
(1,2 X Pmax ) - Pmin
GENERAL ELECTRICP =(1,2 X 699.396,14) – 596.200,00= 78,53456440%30,00%23,56036932%
(1,2 X 699.396,14) – 529.761,50
...P =(1,2 X 699.396,14) – 529.761,50
= 100,00000000%
30,00%
30,00000000%
(1,2 X 699.396,14) – 529.761,50
...P =(1,2 X 699.396,14) – 699.396,14
= 45,19320213%
30,00%
13,55796064%
(1,2 X 699.396,14) – 529.761,50
...P =(1,2 X 699.396,14) – 578.773,46
= 84,16485816%
30,00%
25,24945745%
(1,2 X 699.396,14) – 529.761,50
...P =(1,2 X 699.396,14) – 615.750,65
= 72,21799768%
30,00%
21,66539930%
(1,2 X 699.396,14) – 529.761,50
Avaliação do critério preço, com exclusão da ... do concurso:
PREÇO(1,2 X Pmax) - Pprop
(1,2 X Pmax ) - Pmin
GENERAL ELECTRICP =(1,2 X 699.396,14) – 596.200,00= 93,31039833%30,00%27,99311950%
(1,2 X 699.396,14) – 578.773,46
...P =(1,2 X 699.396,14) – 699.396,14
= 53,69604740%
30,00%
16,10881422%
(1,2 X 699.396,14) – 578.773,46
...P =(1,2 X 699.396,14) – 578.773,46
= 100,00000000%
30,00%
30,00000000%
(1,2 X 699.396,14) – 578.773,46
...P =(1,2 X 699.396,14) – 615.750,65
= 85,80540531%
30,00%
25,74162159%
(1,2 X 699.396,14) – 578.773,46
Quanto ao critério garantia
Avaliação com intervenção da ...:
GARANTIA(1,2 X PGprop) - PGmin
(1,2 X PGmax ) - PGmin
GENERAL ELECTRICP =(1,2 X 12,00) – 12,00= 10,00000000%15,00% 1,50000000%
(1,2 X 30,00) – 12,00
...P =(1,2 X 30,00) – 12,00
= 100,00000000%
15,00%
15,00000000%
(1,2 X 30,00) – 12,00
...P =(1,2 X 12,00) – 12,00
= 10,00000000%
15,00%
1,50000000%
(1,2 X 30,00) – 12,00
...P =(1,2 X 18,00) – 12,00
= 40,00000000%
15,00%
6,00000000%
(1,2 X 30,00) – 12,00
...P =(1,2 X 24,00) – 12,00
= 70,00000000%
15,00%
10,50000000%
(1,2 X 30,00) – 12,00
Avaliação excluindo a proposta da
GARANTIA(1,2 X PGprop) - PGmin
(1,2 X PGmax ) - PGmin
GENERAL ELECTRICP =(1,2 X 12,00) – 12,00= 14,28571429%15,00% 2,14285714%
(1,2 X 24,00) – 12,00
...P =(1,2 X 12,00) – 12,00
= 14,28571429%
15,00%
2,14285714%
(1,2 X 24,00) – 12,00
...P =(1,2 X 18,00) – 12,00
= 57,14285714%
15,00%
8,57142857%
(1,2 X 24,00) – 12,00
...P =(1,2 X 24,00) – 12,00
= 100,00000000%
15,00%
15,00000000%
(1,2 X 24,00) – 12,00
Aplicação dos critérios de escolha tal como foi efectuada com intervenção da
Sem intervenção da
Aplicação dos critérios
Deste modo, mesmo que não se tivesse verificado a ilegalidade analisada em 2.2.2.a. quanto à admissão da concorrente ..., a Recorrente não veria alterada a sua posição na graduação final do concurso, nem veria alterada, consequentemente, a adjudicação à ... .
Ora, conforme este Supremo Tribunal Administrativo tem considerado em vários arestos (a propósito, designadamente, de concursos,
v. acórdão de 12/3/03, recurso nº 349/03, de 15/5/03, recurso
nº 650/03, de 9/4/02, recurso nº 48 427), tornam-se irrelevantes para o efeito da anulação do acto recorrido os vícios cujo suprimento não determinaria alteração da posição da Recorrente.
Pelas razões expostas, não existe fundamento para revogar a decisão judicial recorrida, que julgou improcedentes os vícios de violação da lei invocados, nesta sede, pela Recorrente.
2.2.4- A Recorrente alega ainda ter existido violação do princípio da justiça, consagrado nos artigos 6º do Código do Procedimento Administrativo e 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, pelo facto de ter sido reduzido o prazo de garantia considerado na proposta da concorrente Siemens, de 3 para 1 ano e de, com isto, terem sido afectadas as classificações das restantes.
Argumenta a Recorrente que o equipamento constante da proposta da Siemens que apresentava um prazo de garantia de apenas 1 ano, além de não ser da sua marca, constituía equipamento acessório do equipamento principal, tendo um peso muito reduzido no valor global da proposta.
Daí que teria sido injusto atribuir a toda a proposta da concorrente Siemens o prazo da garantia menor (12 meses), sendo que, a parte substancial do equipamento daquela proposta teria uma garantia muito mais alargada.
Não tem, porém, razão a Recorrente.
De facto, conforme bem se considerou na sentença recorrida, não existindo qualquer peça do concurso que preveja a possibilidade de atribuição de diferentes percentagens dentro do critério ponderal Prazo de Garantia, estava vedado à Comissão calcular um valor médio do prazo de garantia, sob pena de estar a atender a critérios não previstos no caderno de encargos e, nessa medida, a violar as regras do concurso.
Não se verificou, pois, a este propósito, qualquer violação do princípio da justiça, conforme bem considerou a decisão recorrida.
2.2.5- A Recorrente alega, por último, que os esclarecimentos solicitados à concorrente ..., no que respeita ao Prazo de entrega, já depois de produzido e notificado o primeiro relatório, permitiram àquela concorrente adaptar e melhorar a sua proposta no critério em análise, o que teria sido determinante na adjudicação do concurso à concorrente .... . Tal representaria violação dos princípios da igualdade e justiça (artigos 9º e 11º do Decreto-Lei nº 197/99)
Quanto a esta questão, importa dizer que, se estivesse provado que os factos se tinham passado pela forma como a Recorrente os descreve, haveria efectivamente razões para a anulação do acto contenciosamente impugnado, violado que estava o princípio da imparcialidade com reflexos decisivos no acto da adjudicação.
Todavia, não é isso o que se encontra provado no processo (inc. o instrutor apenso).
O que se prova é que a Proposta da concorrente ... apresenta uma Prazo de entrega “de 45 dias, a contar da data da recepção da encomenda”, sem especificar se tal prazo incluía a realização de obras de construção civil.
Não exigindo os documentos do concurso a diferenciação de prazos e, incluindo o objecto do concurso fornecimento de equipamento e realização de obras de construção civil, era aquele prazo de 45 dias que tinha de ser considerado, desde o início, como o relevante no critério Prazo de Entrega respeitante à ... .
Deste modo, não estando demonstrado senão um erro da entidade recorrida, ao considerar o prazo de 105 dias, sempre lhe caberia a esta corrigi-lo, independentemente de qualquer pedido de esclarecimentos à
Pedido de esclarecimentos que se revela, assim, inócuo, porquanto, com ele ou sem ele, o comportamento exigível à Administração era o mesmo: corrigir o Prazo de entrega para 45 dias em vez dos aludidos 105 dias.
Decidindo pela improcedência do vício invocado a este respeito pela recorrente, a sentença recorrida não merece censura.
3- Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente fixando-se
Taxa de justiça: 500 euros
Procuradoria: 350 euros
Lisboa, 5 de Novembro de 2003
Maria Angelina Domingues – Relatora – J Simões de Oliveira – António Samagaio –