I- As relações existentes entre o Estado, através da O.G.F.E., e as costureiras externas que para esta trabalham, não integram um contrato de trabalho mas um contrato de prestação de serviços.
II- O critério último da distinção entre os dois contratos reside na sujeição do trabalhador à autoridade e direcção de outrém.
III- O trabalho domiciliário não pode, em princípio, ser objecto do contrato de trabalho, como resulta do disposto no art. 2 da Lei do Contrato de Trabalho aprovado pelo Dec-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969.
IV- As costureiras externas das O.G.F.E. que tenham adquirido a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo não tem direito a abono de diuturnidades relativamente ao tempo de serviço prestado naquela qualidade.