I- A determinação da duração das penas acessórias obedece genericamente ao mesmo critério de fixação concreta das penas principais.
II- A fixação do período de inibição da faculdade de conduzir deve fazer-se não em função de critérios de pura defesa social, como é apanágio das medidas de segurança, mas antes de tudo tendo em conta o carácter de reprovação inerente às penas e o seu fundamento ético-retributivo, enquanto supõe e se centra na culpa do agente.
III- Tendo em atenção que o arguido apresentava uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,54 g/l; sido interveniente num acidente de viação de que resultaram ferimentos no seu acompanhante e danos materiais nos veículos; que possuia carta de condução há dois anos; que não tinha antecedentes criminais; que fez uma confissão espontânea e integral dos factos e que se trata de um jovem industrial de hotelaria, sócio de um bar, mostra-se justificado, na aplicação do regime do Código Penal de 1995, que se apresenta concretamente mais favorável, condená-lo em 60 dias de multa à taxa diária de 1.000$00 por infracção ao disposto no artigo 292 desse diploma legal, e na pena acessória de 4 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
IV- A substituição de uma pena por caução de boa conduta é hipótese que não tem assento na lei.