I- Não tendo havido reclamação contra o questionário nem pedido de esclarecimento das respostas dadas, não há motivo para a formulação de novos quesitos já em fase de recurso, tanto mais que os recorrentes nem sequer indicaram o sentido dos eventuais quesitos a acrescentar e que, no processo não se constatou a ocorrência de qualquer alegação ou acontecimento superveniente à elaboração da especificação e do questionário.
II- O Tribunal de revista não pode tornar conhecimento de questão não suscitada no recurso de apelação.
III- Foi observado o disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 446 do C.P.C. quando, tendo o acórdão recorrido condenado em custas na proporção dos vencidos, estas foram distribuídas em conformidade entre recorrentes e recorrido.
IV- Na acção especial de prestação de contas, o respectivo valor não pode exceder o da receita apurada.