44226A - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Mário Torres
Processo: 44226A
ACORDAO
Descritores: Suspensão de eficácia, Requerimento autónomo, Tempestividade, Prestação de caução, Petição, Recurso contencioso
Decisão: Indeferimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Suspefic
Nr Convencional: JSTA00050142
Nr Documento: SA11998110444226A
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8f4d1d5731028772802568fc0039d6ab
Sumário
I - Não é de admitir quer o pedido de suspensão de eficácia formulado na própria petição de recurso contencioso quer o mesmo pedido, renovado em requerimento autónomo, mas apresentado já depois de interposto o recurso contencioso. II - O pedido de suspensão de eficácia formulado ao abrigo do n. 2 do art. 76 da LPTA pressupõe que a caução já esteja prestada quando o pedido é apresentado em tribunal, não podendo a mesma ser substituída por mera declaração de disponibilidade para a prestação de caução logo que o tribunal o determine.