10O DIREITO:
10.1 - Na sua resposta e como questão prévia, impeditiva do conhecimento do objecto do recurso, suscita o recorrente a “incompetência do tribunal” já que, estando em causa uma decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, o regime aplicável é o dos artº 59º e seguintes do DL 433/82, de 27.10 (ilícito de mera ordenação social), cabendo por isso impugnação judicial da decisão em questão, através de recurso a ser julgado pelo tribunal judicial da comarca onde tiver ocorrido a alegada infracção e daí que se verifique igualmente “erro na forma de processo”.
Por se tratar de uma questão de ordem pública, cujo conhecimento precede o de qualquer outra matéria (artº 3º da LPTA), importa começar por averiguar a questão da competência.
Diga-se desde já que questões idênticas às que vêm colocadas no presente recurso contencioso foram todas elas objecto de apreciação em anteriores decisões deste STA relativas a situações idênticas e em que as partes processuais são as mesmas – cfr. nomeadamente os acórdãos de 24.06.2004, recursos 860/03, 1131/03 e 1.445/04; de 29.06.2004, rec. 1.161/03; de 01.07.2004, rec. 1.157/03; de 07.10.2004, rec. 1.446/03; de 27.10.04, rec. 1.395/03 e de 19.10.2004, rec. 1.134/03.
Em todos estes arestos se decidiu pela improcedência das questões prévias aqui igualmente suscitadas bem como pela improcedência da censura dirigida aos actos contenciosamente impugnados.
Concordamos inteiramente com o decidido nos citados arestos, já que não vislumbramos razões ou argumentos para discordar da orientação que nessa jurisprudência, tem vindo a ser seguida.
10.1.a) - A propósito da “incompetência material deste tribunal”, escreveu-se no ac. de 19.10.2004, recurso 1.134/03, o seguinte:
“(...) o Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo (REJB), aprovado pelo DL 314/95, de 24-11, no seu Capítulo VII, distingue e autonomiza expressamente as infracções administrativas, previstas na sua Secção II, - sujeitas ao regime dos artigos 38º e 40º -, das contra-ordenações, matéria a que se reportam os artigos 41º a 45º.
Como se decidiu no recentíssimo acórdão desta Subsecção... o DL 433/82, de 27.10, com as alterações introduzidas pelo DL 244/95, de 14.09, instituiu o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo.
E, nos termos do seu artº1º, aquele diploma qualifica como contra-ordenação, «todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comina uma coima».
Ora, nem a decisão contenciosamente recorrida aplicou uma coima, nem estamos perante uma infracção qualificada na lei como contra-ordenação. Com efeito, ao recorrente, concessionário de uma sala de jogo de bingo, foi aplicada pela IGF e confirmada pela autoridade recorrida, uma multa, por infracção prevista e punida nos termos dos artº38º, nº3, h), 39º, nº1, c) e 40º, nº1, f), todos do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB), aprovado pelo DL 314/95, de 24.11, que expressamente qualifica tal infracção como infracção administrativa e a pune com multa.
Como se verifica do Capítulo VII do REJB, sob a epígrafe “Das Infracções e sua sanção”, o mesmo está dividido em três Secções – Secção I – “Da Responsabilidade” (artº37º), Secção II - “Das Infracções Administrativas” (artº 38º a 40º) e Secção III - “Das contra-ordenações” (artº41º a 45º).
Ora, a infracção imputada ao recorrente e pela qual foi sancionado está prevista na referida secção II - “Das infracções Administrativas”.
Segundo o nº 1 do artº 37º, «O incumprimento, pelos concessionários, ainda que sem culpa, das obrigações legal e contratualmente estabelecidas constitui infracção administrativa, punida com multa e rescisão do contrato, nos termos dos artº38º a 40º.»
Segundo a alínea h) do nº3 do artº 38º, são consideradas muito graves «As infracções previstas no nº 1 do artº 40º, quando a gravidade das mesmas não justifique a rescisão do contrato.».
Nos termos do artº39º, nº1, c), serão sancionadas «As infracções muito graves com multa de 500.000$00 a 2.000.000$00.»
Finalmente, nos termos do nº 1 do artº40º, «Constituem comportamentos susceptíveis de determinar a rescisão dos contratos de concessão:
(…)
f) A constituição em mora do concessionário, por dívidas ao Estado relativas a constituições ou impostos ou à segurança social».
Tratando-se, pois, de infracção de natureza meramente administrativa, sancionada com a rescisão do contrato artº40º , nº1, f)), e quando esta se não justifique, com multa (artº39º, nº3, h)), está a mesma excluída do regime estabelecido no citado DL 433/82, maxime no que respeita à competência do tribunal da comarca para conhecer do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicou a sanção aqui em causa (artº 61º do referido diploma).
Sendo competentes, para o efeito, os tribunais administrativos, atento o disposto no artº 213, nº3 da CRP e artº 3º do ETAF. (Neste sentido, o acórdão desta Subsecção do STA, de 14.03.90, rec. 43.556, embora no âmbito de infracções administrativas previstas noutra legislação.).
Assim, improcede a invocada incompetência material deste Tribunal.
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10.1.b) – Face ao anteriormente referido, torna-se evidente ter de improceder o invocado erro na forma do processo:
No tocante a tal questão escreveu-se no Ac. de 03.11.04, rec. 1.135 o seguinte:
“No tocante ao invocado erro na forma do processo dir-se-á, apenas e isso basta, que a procedência desta questão pressupunha que se tivesse julgado este Tribunal materialmente incompetente para conhecer da bondade do despacho recorrido, na medida em que só ocorreria aquele erro se, de facto, a infracção cometida pelo Recorrente pudesse ser qualificada como contra-ordenação, submetida ao regime do DL 433/82 e, consequentemente, que à sua sindicância coubesse impugnação judicial a dirigir ao Tribunal de comarca.
Só que, como se acabou de ver, tal não acontece.
Deste modo, e sendo o pedido formulado na petição inicial o de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado do Turismo - que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão que aplicou uma sanção administrativa ao recorrente e aferindo-se a idoneidade do meio processual usado pelo pedido formulado, o recurso contencioso de anulação mostra-se o meio adequado para reagir contra tal decisão (cf. art. º 24º da LPTA.”
Improcedem, assim, as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida, nada obstando, por isso, ao conhecimento do mérito do recurso contencioso.
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10.2 – Importa seguidamente entrar na apreciação do objecto do recurso.
Vem impugnado nos presentes autos o “despacho nº 338/2003/SET” de 18.07.2003, do Secretário de Estado do Turismo que, negando provimento a recurso hierárquico interposto pelo recorrente, manteve a multa de € 4.000,00 que lhe fora aplicada pelo Inspector-Geral da I. G. de Jogos, por ter entendido que o recorrente cometera infracção muito grave, prevista na alínea h), do nº 3, do artigo 38º do REJB, infracção essa punida nos termos da alínea c), do nº 1, do artigo 39º do REJB.
O recorrente, como resulta das conclusões que formulou, sustenta em síntese que a multa que lhe foi aplicada pelo despacho recorrido diz respeito a matéria que agora está atribuída à Direcção Geral de Finanças e, ao ter sido aplicada pelo Inspector-Geral de Jogos, violou-se o disposto no artigo 31º do DL 314/95, em harmonia com o disposto no artigo 31º, nº 2 do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB)”.
Sustenta ainda que acabou por ser penalizado duas vezes pela prática da mesma infracção, por a Direcção Geral de Finanças, ter desencadeado os respectivos processos, tendentes à cobrança coerciva, por um lado, e por outra à respectiva penalização do recorrente por incumprimento da obrigação, o que atenta contra os institutos da litispendência e do caso julgado.
Considera ainda o recorrente que o acto impugnado não atendeu à circunstância de a sua actuação se enquadrar na figura do crime continuado, já que têm vindo a ser instaurados um processo administrativo, por cada mês.
Por fim, segundo o recorrente, o acto impugnado não teria tido em consideração, na aplicação da pena, o cumprimento da obrigação constante da acusação por parte do arguido, na pendência deste processo.
Com fundamento nos citados arestos deste S.T.A., que decidiram casos em tudo idênticos ao presente, entende-se que não assiste razão ao recorrente, não enfermando o acto impugnado de nenhum dos vícios que lhe vêm imputados.
A propósito, escreveu-se no Ac. deste Supremo Tribunal de 24.06.04, rec. nº 1131/03, o seguinte:
“(...).
3.2.1 Contudo, o Recorrente sustenta que tal multa “diz respeito a matéria que agora está directamente atribuída à Direcção Geral de Finanças”, com o que, ao ter sido aplicada pelo Inspector-Geral de Jogos, se violou o disposto “no artigo 31º do DL 314/95, em harmonia com o disposto no artigo 31º, nº 2 do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB)”.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, a competência do Inspector-Geral de Jogos decorre, claramente, do nº 2, do artigo 39º do REJB, onde se refere, expressamente, que as multas referidas no número anterior (nela se incluindo as previstas para as infracções muito graves) serão aplicadas pela aludida Autoridade.
Trata-se, aqui, de competência que decorre das funções inspectiva e de fiscalização atribuídas à Inspecção-Geral de Jogos em matéria de cumprimento das obrigações assumidas pelos concessionários das salas de jogo do bingo, tudo isto, obviamente, sem prejuízo das competências próprias da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, designadamente no respeitante à cobrança coerciva dos valores em divida ao Estado e à Segurança Social.
Ou seja, a actuação da IGJ situa-se, apenas, ao nível do sancionamento de uma infracção administrativa imputada ao Recorrente, neste enquadramento improcedendo a arguida violação do artigo “31º do DL 314/95, em harmonia com o disposto no artigo 31º nº 2 do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB)”.
3.2.2 Considera, ainda, o Recorrente que acabou ser “penalizado duas vezes pela prática da mesma infracção”, já que a “Direcção Geral de Finanças, tem (…), a desencadear os respectivos processos, tendentes à cobrança coerciva, por um lado, e por outra à respectiva penalização do recorrente pelo incumprimento”, como, de resto se evidencia pela referência por si feita “aos respectivos processos, com o que se atenta contra “os princípios básicos que nos levam aos institutos da litispendência e do caso julgado”.
Só que, mais uma vez não assiste razão ao Recorrente.
De facto, como, aliás, já decorre do exposto em 3.2.1, o acto objecto de impugnação contenciosa estatuiu, apenas, no âmbito do recurso hierárquico interposto pelo Recorrente do despacho do Inspector-Geral de Jogos, que lhe aplicou a multa de € 4.000, por se ter entendido que o mesmo tinha incorrido em infracção administrativa muito grave, resultante de o concessionário se ter constituído em mora, por dívidas ao Estado relativas ao pagamento mensal, e referente ao mês de Abril de 2002, das dívidas ao Estado e à Segurança Social, não tendo o Recorrente procedido à entrega na IGJ, nas condições e no prazo estabelecido pelo despacho, de 13-8-98, do Sub-Inspector de Jogos dos documentos relativos a tal pagamento.
Vê-se, assim, que a situação em análise se consubstancia, apenas na punição de uma infracção de natureza administrava, nos termos dos artigos 38º, nº 3, alínea h) e 39º, nº 1, alínea c), todos do REJB, não estando, por isso, em questão o sancionamento de uma qualquer infracção de natureza tributária, destarte se não verificando a invocada “dupla penalização”, com o que - para além do mais que a este propósito se poderia hipoteticamente aduzir, designadamente, quanto à pertinência e propriedade na sua invocação, reportada ao procedimento administrativo, de institutos típicos do processo - cai pela base a arguição de violação do caso julgado e da litispendência, já que o Recorrente não demonstrou que na IGJ tivesse sido decidido ou estivesse pendente um processo que almejasse à aplicação de uma sanção pela mesma infracção administrativa que motivou a abertura do processo que veio a culminar com a prática do acto recorrido, ao que acresce o facto de os outros processos levantados ao Recorrente por Entidades que não a IGJ se reportarem a realidades distintas, basicamente, por se mostrarem ligados à cobrança coerciva das dívidas, matéria que, como já se viu, não constituiu objecto do processo onde se insere o acto recorrido, com o que improcede a arguição do Recorrente.
3.2.3 Para o Recorrente, o acto impugnado não teria atendido à circunstância de a sua actuação se enquadrar na figura do crime continuado, sem esquecer que têm vindo a ser instaurado um processo administrativo, por cada mês, impondo-se, por isso, dar o devido relevo à conexão de processos.
Acontece porém, que, no caso dos autos, se não pode chamar à colação a figura do “crime continuado”, na medida em que estamos em face de resoluções autónomas e independentes, não se indiciando um qualquer tipo de circunstancialismo externo susceptível de facilitar várias condutas ilícitas do Recorrente, não tendo as infracções sido cometidas com a mesma acção ou omissão nem na mesma ocasião, não se apresentando, por outro lado, umas como causa de outras, assim improcedendo a arguição do Recorrente.
3.2.4 Na óptica do Recorrente, o acto impugnado teria desconsiderado o facto de, na pendência do processo, já ter cumprido as obrigações constantes da acusação.
Também quanto a esta questão se não pode subscrever a tese sustentada pelo Recorrente.
(...)
3.2.5 Finalmente, nas demais conclusões da sua alegação faz o Recorrente apelo à sua natureza como agremiação desportiva, sem fins lucrativos.
Porém, tal alegação não constitui qualquer fonte de invalidade susceptível de levar à anulação do acto recorrido, não tendo o Recorrente logrado demonstrar, designadamente, a existência de erro manifesto ou grosseiro na graduação da multa, tanto mais que, sendo variáveis os montantes previstos para a multa na alínea c), do nº 1, do artigo 39º do REJB, o montante fixado (€ 4.000) se situa mais próximo do montante mínimo e, ainda assim, abaixo do montante médio”.”
No seguimento do referido no ponto 3.2.4 do aresto que temos vindo a acompanhar, cuja situação relativamente à verificada nos presentes autos diverge ligeiramente, é certo que o acto contenciosamente impugnado ao aplicar ao recorrente a multa de € 4.000 não teve em consideração o facto invocado pelo recorrente de, na pendência do processo, já ter cumprido as obrigações constantes da acusação, sem que isso seja susceptível de inquinar de ilegalidade o acto recorrido.
É que dos autos não resulta demonstrado tal facto, referindo apenas o recorrente na resposta que apresentou à acusação que lhe foi deduzida que “é intenção do arguido proceder ao depósito do montante em dívida, ainda na pendência do presente processo”, não estando no entanto demonstrado tal facto – pagamento da obrigação. E, sendo assim, torna-se inútil tecer qualquer consideração sobre tal facto ou sobre a sua eventual relevância no que respeita à medida da pena.
No entanto sempre se dirá que, quanto ao montante da multa, fixado em € 4000, tratando-se de uma infracção considerada muito grave, não se pode considerar desproporcionado ou injusta já que está ligeiramente acima do mínimo legal, como se considerou no ponto 3.2.5 do transcrito aresto.
Termos em que, aderido ao decidido na citada jurisprudência do STA, nomeadamente à jurisprudência contida no aresto que temos vindo a acompanhar, temos de concluir pela improcedência das conclusões do recorrente, com a consequente improcedência do recurso.
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