I- Em processo relativo a infracção de disposição do Decreto-Lei 42641, de 12-11-59, o recurso previsto no paragrafo 5 do artigo 97 deste diploma e interposto, mediante a junção de minuta ao processo, no Banco de Portugal.
II- Este regime não foi afastado pelo Decreto-
-Lei 256-A/77, de 17-6.