I- Nos termos do artigo 69, n. 1, do Estatuto Organico de Macau, constante da Lei n. 1/76, de 17 de Fevereiro, e do Protocolo de Cooperação com Macau, na area da Educação, compete ao Ministro da Educação ou entidade delegada autorizar e dar por findo o desempenho de funções em comissão de serviço, por docentes no territorio de Macau, apos solicitação do Governo deste Territorio.
II- O despacho definitivo e executorio e o proferido pelo mencionado Ministro e não o despacho subsequente de membro do Governo de Macau, ao abrigo do qual se praticam formalidades necessarias ao desempenho e ao termo da comissão de serviço (visto do Tribunal Administrativo de Macau e publicação no respectivo Boletim Oficial).
III- O acto, que da por finda a comissão de serviço, com base em conveniencia de serviço, não e de considerar fundamentado, quando praticado em 1984, merce do acordão n. 266/87, do Tribunal Constitucional, publicado no D.R.
I Serie, de 28 de Agosto de 1987 que declarou materialmente inconstitucionais com força obrigatoria geral, as normas do artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, e 10-A/80, de 18 de Fevereiro, a partir da Revisão Constitucional de 1982.
IV- Se o acto, praticado no uso de poder discricionario, não se apresenta fundamentado, deve conhecer-se em primeiro lugar do vicio de forma, não havendo outros elementos para apreciar o tambem invocado desvio de poder.