I- Sendo os cônjuges casados no regime da absoluta separação de bens, o marido carece de legitimidade para dar de arrendamento prédio urbano propriedade da mulher.
II- Para se firmar o contrato-promessa de arrendamento, importa termos negociais concretos e explicitos, e não vagas considerações não significativas de um firme propósito de real vontade contratual.
III- E conversas, a existirem, ocorrendo na vigência do Decreto-Lei 445/74, de 12 de Setembro, o seu artigo
23, permitia ao senhorio a livre escolha do inquilino, não se concretizando a virtual obrigatoriedade de arrendamento e não sendo regularizável a ocupação da
Ré no andar em causa, por não ocorrida antes de
14 de Abril de 1975, conforme se estipulava dos Decretos- Leis n. 198-A/75 e 294/77.
IV- Os recursos visam apenas a alteração das decisões recorridas e não questões novas.