I- Pelo facto de o local do acidente ser bem iluminado, não se segue necessariamente que o condutor de uma motorizada tivesse ou pudesse ter visto o buraco existente no acesso a uma bomba de combustivel, resultante de ter sido retirada, e não recolocada, a tampa dos aferidores de nivel do respectivo deposito, com a antecedencia necessaria para poder tornear ou evitar esse obstaculo, mesmo circulando com velocidade moderada.
II- Exercendo o autor, ao tempo do acidente, a profissão de pedreiro por conta propria, não estava sujeito ao disposto nos artigos 1 e 7 do Decreto-Lei n. 519-C/79, de 29 de Dezembro, não tendo, assim, de respeitar os sabados e feriados.
III- O Supremo Tribunal de Justiça não conhece de materia de facto, salvo nos casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, e não pode alterar as ilações de facto dela extraida pelas instancias, a menos que não sejam o desenvolvimento ou a consequencia logica dos factos materiais tidos como provados.
IV- Para a fixação dos danos não patrimoniais sofridos pela vitima em virtude do acidente, ter-se-ão em conta a gravidade das lesões, as suas consequencias, designadamente as suas sequelas funcionais e esteticas e as dores morais e fisicas por ela sofridas.