I- Nos termos do n° 2 do art.º 22° da Lei 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) as impugnações contra a liquidação das taxas - incluindo as de licenciamento de obra particular - são deduzidas perante o órgão executivo da respectiva autarquia com competência para as apreciar decidindo manter ou revogar o acto impugnado.
II- Esta intervenção, e decisão administrativa, é previamente necessária à apreciação do Tribunal Tributário territorialmente competente, configurando uma condição de procedibilidade ou pressuposto processual à intervenção do Tribunal, caso aquela seja desfavorável ao interessado.
III- Se a petição de impugnação, embora endereçada ao Juiz do Tribunal Tributário, foi apresentada na autarquia competente para a sua apreciação, e foi remetida ao Tribunal sem ser apreciada, devia o M.mo Juiz, enviar a petição àquela entidade para proceder nos termos do n° 2 do art. 22° da Lei 1/87, deixando assim de, em primeira mão, apreciar a impugnação.
IV- Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo órgão executivo autárquico, cabe recurso para o Tribunal Tributário territorialmente competente.