I- O artigo 217 do Codigo do Registo Civil de 1958, e tambem o artigo 226 do actual, ressalvam da eficacia retroactiva operada pela transcrição do casamento, os direitos de terceiros compativeis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos conjuges e filhos e que tiverem sido adquiridos anteriormente transcrição.
II- Celebrado casamento catolico no estrangeiro e não cumpridas as condições previstas na lainea c) do n. 2 do artigo 217 daquele Codigo, são terceiros para os efeitos deste artigo as irmãs e herdeiros do conjuge falecido a quem couberem os seus bens em inventario, antes de o casamento ter sido transcrito em Portugal.
III- O artigo 217 do Codigo do Registo Civil não distingue entre terceiros de boa ou ma fe.