I- Ainda que a Administração repondere o caso face a um primeiro requerimento do interessado, não pode mesmo assim, deixar de ter-se como confirmativo um segundo acto que, não obstante, nada inova e antes matem integralmente o acto anterior, sem embargo de lhe acrescentar a sua propria interpretação do direito aplicavel.
II- Não existindo entre um Secretario de Estado e o respectivo Ministro uma relação hierarquica, o recurso interposto daquele para o ultimo tem de considerar-se, como improprio, que e, meramente facultativo quando os actos do primeiro são actos definitivos.
III- Assim, nada tendo inovado na ordem juridica, o despacho do Ministro proferido em via de tal recurso, e um acto confirmativo do do Secretario de Estado e, como tal, irrecorrivel para os Tribunais Administrativos.