1. C..., ..., e ..., intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto acção declarativa de condenação contra A... (doravante A...), B..., (doravante B...) e ..., pedindo a sua condenação solidária nas quantias identificadas na petição inicial alegando que, em 14 de Maio de 1997, tinha ocorrido no Aeroporto de Sá Carneiro um acidente com uma aeronave e que as rés eram responsáveis pelo ressarcimento dos sérios prejuízos dele decorrentes, que determinaram a impossibilidade definitiva de uso da aeronave, responsabilidade que advinha do facto das actividades de gestão aeroportuária e de navegação aérea estarem a cargo das duas primeiras Rés e do contrato de seguro que ligava a segunda dessas Rés à terceira Ré.
O Sr. Juiz a quo, no despacho saneador, julgou aquele Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de apreciação da responsabilidade civil extracontratual da Ré seguradora e, em consequência, absolveu-a da instância.
Inconformadas com o assim decidido as Rés A... e ... agravaram para este Tribunal, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
- I.A competência (medida de jurisdição) dos Tribunais em razão da matéria é aferida no momento da propositura da acção (artigo 8.º do ETAF) e, em obediência ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, com base na forma como o litígio é apresentado pelo Autor (quid dicidendum), ou seja, é a relação jurídico controvertida, tal como foi apresentada em juízo [partes (elemento subjectivo), pedido e causa de pedir (elemento objectivo)] que irá determinar a competência dos Tribunais.
II. A relação jurídica processual controvertida, in casu, consiste no apuramento da responsabilidade civil das R.R., por alegado acto ilícito e culposo por parte das ora recorrentes, que são entes públicos, apenas se discute a natureza dos actos causadores dos alegados danos, cujo ressarcimento se pede.
III. Não se discute nos autos qualquer questão de direito privado, mormente a existência, validade ou eficácia do contrato de seguro, que foi expressamente aceite por todas as partes (R.R. e A.) nos seus articulados, pelo que é matéria assente, arredada da matéria litigiosa, esta sim, que está na génese do direito peticionado.
- IV.Ao decidir em sentido contrário a douta sentença recorrida fez errada interpretação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF.
- V.Por força do artigo 3.º do ETAF, incumbe aos Tribunais Administrativos dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais, pelo que estão excluídas da sua jurisdição, as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público [cf. al. f) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF e n.º 3 do art.º 214.º da CRP].
VI. Face ao disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 51.º do ETAF os TAC têm competência para conhecer das acções sobre a responsabilidade civil do estado, dos demais entes públicos por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública.
VII. No caso dos autos, a relação jurídica administrativa emerge do acto de gestão pública praticado pelas recorrentes A... e ... que as A.A alegam ter sido gerador de responsabilidade civil extracontratual, por considerarem ter ilicitamente produzido danos, e é a natureza deste acto que confere competência em razão da matéria ao Tribunal Administrativo.
VIII. Os tribunais administrativos são competentes, em razão da matéria, para conhecer e julgar actos de gestão pública, mas, esta conclusão não se altera, pelo facto de intervir no lado passivo da acção, uma empresa privada, já que a competência que se discute é em razão da matéria controvertida, ou seja, a natureza dos actos ou factos causantes dos danos, cujo ressarcimento se imputa ao ente público.
Julgando em sentido contrário a douta sentença recorrida fez errada interpretação do disposto no artigo 3.º, na alínea h) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos do ETAF.
O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso:
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. A questão que se nos coloca é, pois, a de saber se em acção emergente de responsabilidade civil de pessoa colectiva pública, por acto de gestão pública, pode ser chamada a intervir pessoa jurídica privada para quem, por contrato anterior, aquela tenha transferido a sua responsabilidade.
O Sr. Juiz a quo deu resposta negativa a esta interrogação justificando a sua posição dizendo que os Tribunais Administrativos julgam apenas as “questões de natureza administrativa, ficando as questões de direito privado, mesmo sendo alguma das partes de direito público, para os Tribunais judiciais, configurando-se a competência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos como uma verdadeira jurisdição comum em matéria administrativa.”
Nestes termos, e considerando que a seguradora demandada era uma pessoa de direito privado que prosseguia interesses meramente privados, “sem questão qualquer confusão com o Estado ou qualquer pessoa colectiva de direito público”, concluiu que a questão entre as Autoras e esta seguradora era de direito privado e que, por isso, o eventual accionamento da sua responsabilidade deveria ser feito e ser apreciado nos termos gerais, designadamente do Código Civil.
Daí que tivesse julgado o Tribunal Administrativo incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado nesta acção contra a Ré Companhia de Seguros F... e a tivesse absolvido da instância.
Decisão que as Recorrentes não aceitam pelas razões sumariadas nas conclusões do seu recurso.
Vejamos se litigam com razão.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem repetidamente afirmado que nas acções emergentes de responsabilidade civil de pessoa colectiva pública, por acto de gestão pública, podem ser chamadas a intervir as entidades seguradoras para quem aquela tenha transferido a sua responsabilidade.
Entendimento que o Acórdão de 6-3-2001 (rec. 46.913) justificou assim :
“É que os Tribunais Administrativos são efectivamente competentes para conhecer e julgar os actos de gestão pública que, obviamente, subjazem numa relação jurídica administrativa, nos termos do artigo 3º do ETAF, e que não sejam excepcionados pelo art. 4º, questão pacífica nos autos.
E essa conclusão não se altera pelo facto de intervir, no lado passivo da acção, uma entidade privada.
Com efeito, a competência do Tribunal que se discute, é em função da matéria controvertida, ou seja, a natureza dos actos ou factos causantes dos danos cujo ressarcimento se imputa à responsabilidade da CMG. É bom não esquecer que a responsabilidade dos danos alegados, é sempre e apenas do autor do facto lesivo, no caso imputado à CMG, haja ou não contrato de seguro a transferi-la, que é alheio a esta questão. Acontece é que, se este existir, lhe serve para cobrar do tomador a medida da responsabilidade, em espécie ou equivalente. Mas apenas para isso e não para alterar os dados da questão subjacente da responsabilidade, ou seja, a natureza dos actos responsáveis, que sempre pertenceram ao ente público, no que de gestão pública forem, e só em função deste têm que ser aferidos. O contrato de seguro faz transferir o quantum indemnizatório para a entidade seguradora, suposta a legalidade dele, não a responsabilidade jurídica pelo evento e a sua autoria.
Assim, a função do interveniente principal passivo reduz-se a mero auxiliar ou associado na defesa dos interesses do réu que, se também são seus, são-no porém só reflexamente, na medida das vicissitudes da acção. Assim também, o seu posicionamento na relação jurídica processual tem por objecto os mesmos actos causantes do dano alegado, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do réu, e não os factos jurídicos derivados do contrato de seguro que os liga.
Logo, a pedra de toque que serve para julgar da competência do Tribunal em razão da matéria na acção, é só uma e a mesma, seja para as partes principais, seja para os chamados, tanto quanto são únicos e os mesmos os factos geradores da responsabilidade que são trazidos pelo autor à colação. Este não imputa à CMG responsabilidade pelo alegado contrato de seguro, mas por actos ou omissões dela, no exercício de função pública, que lhe causaram danos. Quem responde por eles é a Câmara e só a Câmara. Quem lhos pagará efectivamente é outra coisa”.
No mesmo sentido podem ainda ver-se os Acórdãos de 1/2/2000 (rec. 45.222), de 29/5/03 (rec. 1960/02) e de 16/3/04 (rec. 1715/3).
Deste modo, e muito embora seja certo que, in casu, os factos materiais que se formará o juízo de ilicitude são imputados aos entes públicos e que os mesmos decorrem de actos de gestão pública e, por isso, que a relação material controvertida é, apenas e tão só, de natureza administrativa, também o é que a ré seguradora tem interesse em contradizer pelo prejuízo que lhe advirá da procedência da acção.
Ou seja, o Tribunal administrativo tem competência para apreciar a matéria aqui controvertida em função do pedido formulado e a companhia de seguros demandada tem interesse em contradizer esse pedido e, por isso, tem legitimidade para a presente acção.