IIFUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[2]].
Posto isto e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância é colocada apenas a questão da valoração da prova produzida em julgamento, que se afirma feita de forma incorreta.
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Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:
- «2.1.1.Por decisão administrativa proferida em 31/01/2005, no processo de contra-ordenação nº 343327422, foi o arguido condenado, para além do mais, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias.
- 2.1.2.Em 20.06.2006, o arguido foi pessoalmente notificado de tal decisão, bem como de que deveria entregar a carta de condução de que é titular, no prazo constante daquela decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.
- 2.1.3.O arguido não impugnou a decisão judicial proferida, nem entregou a respectiva carta de condução, no prazo que dispunha para o efeito, nem justificou a sua omissão.
- 2.1.4.O arguido sabia que a ordem para que entregasse a carta de condução, no prazo referido, era legítima, que lhe havia sido dada por quem tinha competência para o efeito e quais as consequências do seu não acatamento.
- 2.1.5.O arguido sabia, igualmente, que se tratava de uma decisão administrativa, que o vinculava, e a qual estava obrigado a cumprir e, ainda assim, não a cumpriu deliberadamente.
- 2.1.6.Ao agir do modo descrito, o arguido actuou com vontade livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida e é punida por lei.
- 2.1.7.O arguido é solteiro, não tem filhos e mora sozinho.
- 2.1.8.É licenciado em arquitectura e encontra-se a tirar o Doutoramento, vivendo da ajuda dos pais.
- 2.1.19.Não possui antecedentes criminais.»
Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]:
«Não resultou provado que:
2.2.1. O arguido após a condenação na sanção acessória de inibição de conduzir pelo prazo de 90 dias solicitou ao seu Advogado que interpusesse o respectivo recurso, o que só não aconteceu porque este se esqueceu.»
A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:
«A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos ou analisados em audiência de julgamento, nomeadamente:
- Nas declarações do arguido que descreveu a sua situação económica e social. Para além disso o próprio arguido afirmou que foi notificado da decisão da DGV, tendo percebido o seu conteúdo. No entanto o Tribunal já não deu qualquer relevância ás suas declarações na parte em que referiu que após a condenação solicitou ao seu Advogado que interpusesse o respectivo recurso, o que só não aconteceu porque este se esqueceu, uma vez que não foi apresentado qualquer tipo de prova que sustentasse tais afirmações.
Isto porque o documento junto a fls.84 não tem qualquer valor, sendo que ao ler a mesma o Tribunal não sabe se a mesma está assinada por um advogado, uma vez que não consta qualquer carimbo identificativo do mesmo, pelo que a declaração da mesma nada vale.
Ademais não foi junto qualquer documento comprovativo de que o ali signatário fosse efectivamente o Mandatário do arguido na data dos factos.
Por fim, e como se não bastasse o que já foi dito, decorre do artigo 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados que o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções, existindo ou não representação judicial ou extra judicial, sendo que o advogado pode revelar tais factos desde que seja absolutamente necessário para a defesa do cliente, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo.
O que significa que os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
Assim sendo, e como já foi supra referido a declaração de fls.84 não pode ser valorada pelo Tribunal
- -Na certidão de fls.2 a 24;
- -Informação da DGV de fls.41 e 42
- -No Certificado de Registo Criminal, junto aos autos, no que concerne aos antecedentes criminais do arguido.»
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Conhecendo.
Para o que importa, na análise das questões que acima se deixaram enunciadas, fazer anteceder as considerações de facto sobre as de direito e, no domínio destas últimas, dar prioridade aos aspetos da previsão jurídica sobre aqueles outros que decorrem da sua verificação.
E segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas, face às consequências que a sua verificação pode acarretar, os vícios in procedendo devem preceder os vícios in judicando.
A necessidade de estabelecer esta ordem de conhecimento surge perante o enquadramento jurídico que da questão que fundamenta é feita pelo Recorrente e pelo Ministério Público, nesta Instância.
Recordemo-lo.
O Recorrente não se conforma com a sentença proferida nos autos, por discordar do valor que o Tribunal recorrido atribuiu a documento que fez juntar ao processo. Atribuindo-se-lhe o valor que pretende, ocorrerá a sua absolvição.
O Senhor Procurador Geral Adjunto entende que a sentença recorrida padece do vício prevenido no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal – insuficiência da matéria de facto para a decisão –, revelando-se necessária a inquirição do subscritor do mencionado documento.
E em nosso entendimento – não coincidente com os acabados de mencionar –, a avaliação da questão colocada pelo Recorrente situa-se em momento anterior ao da prolação da sentença.
Entendimento que se passa a explicitar.
De forma muito simples, pode dizer-se que o processo penal estabelece um conjunto de regras e de procedimentos que visam a aplicação do direito penal, sendo este considerado como o complexo de normas jurídicas que, em cada momento histórico, enuncia, de forma geral e abstrata, os factos ou comportamentos humanos suscetíveis de pôr em causa os valores ou interesses jurídicos tidos por essenciais numa comunidade, e estabelece as sanções que lhes correspondem.
O processo penal comporta diversas fases – a do inquérito, a da instrução e a do julgamento.
O inquérito, cuja direção cabe ao Ministério Público, compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação – artigos 262º, n.º 1, e 263º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
A instrução, que tem carácter facultativo e compete a um Juiz de Instrução, visa a comprovação judicial da decisão [do Ministério Público] de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – artigos 286º, n.º 1 e n.º 2, e 288º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
O julgamento surge como um momento, obrigatório, de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.
A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa[[3]], significa, desde logo, que é pela acusação [ou pela pronúncia, havendo-a] que se define o objeto do processo [thema decidendum].
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira[[4]], «O princípio acusatório (…) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório).»
Esta vinculação temática do Juiz do julgamento – à matéria constante da acusação – constitui para o arguido uma garantia de defesa, na qual se inclui claramente o princípio do contraditório, que traduz[[5]] «o dever e o direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; em particular, direito do arguido de intervir no processo e de pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo; a proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos.»
Todavia, as preocupações de justiça subjacentes ao processo penal fazem com que tal estrutura acusatória não tenha sido consagrada de forma absoluta.
Efetivamente, como decorre do disposto no artigo 124.º e do n.º 4 do artigo 339.º, em julgamento devem ser apresentados todos os factos invocados pela acusação, pela defesa, e pelo demandante civil, quando o haja, produzidas e examinadas todas as provas e explanados todos os argumentos, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.
Na ajustada aplicação do direito penal tem particular importância o princípio da verdade material, que impõe ao Julgador o conhecimento amplo dos factos que importam à decisão da causa.
Princípio que também se revela no disposto no n.º 1 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, onde se impõe ao Tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Por outro lado, relativamente ao thema decidendum, o legislador não colocou quem julga na total dependência dos intervenientes processuais. Neste domínio, surgem as possibilidades de alteração factual – não substancial e substancial – consagradas nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal.
Da tramitação do processo resulta que:
Aquando da apresentação da contestação, invocando convencimento de que não seria, desde logo, obrigado a entregar a carta de condução, por o Advogado que o representava, na ocasião, ter interposto recurso da condenação na pena acessória de inibição de conduzir, o ora Recorrente fez juntar aos autos declaração subscrita por esse causídico e arrolou o mesmo como testemunha – fls. 59, 60 e 84.
À audiência de julgamento designada para o dia 24 de setembro de 2009, compareceram todas as pessoas para ela convocadas, entre as quais se encontrava a testemunha RC [subscritor da mencionada declaração].
Audiência que, por impedimento da Senhora Juiz que havia de a realizar em outras diligências, foi adiada para o dia 1 de outubro de 2009.
No dia 1 de outubro de 2009, não compareceu a testemunha RC.
Cujo depoimento foi prescindido pela Mandatária do Arguido, finda que foi a produção de prova.
A versão dos acontecimentos apresentada pelo Arguido, para cuja prova foi apresentada a declaração de fls. 84 e o depoimento de quem a subscreveu, não foi aceite pelo Tribunal a quo.
Como resulta da fundamentação da matéria de facto constante da sentença entendeu-se não atribuir qualquer relevância à sobredita versão dos acontecimentos pelas seguintes razões:
- -o documento junto a fls. 84 não tem qualquer valor, porque do seu teor não resulta que o mesmo esteja assinado por um advogado, por ausência de carimbo identificativo do mesmo;
- -não foi feita prova documental de que o subscritor de tal documento fosse, à data da prática dos factos em causa nos presentes autos, o mandatário do Arguido;
- -do disposto no artigo 87.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, a revelação dos atos praticados por Advogado, com violação de segredo profissional, não podem fazer prova em juízo.
Semelhante argumentação, estribada em puros aspetos de forma e na gestão de segredo alheio, não tem a nossa adesão.
Efetivamente, não entendemos como não subsistiu no espírito de quem a usou a possibilidade de o subscritor da declaração de fls. 84 dos autos ser, realmente, Advogado.
Desde logo, porque o conteúdo da declaração de fls. 84, assinada por alguém que não seja Advogado, e a sua utilização pelo Recorrente no âmbito dos presentes autos, teria consequências bem mais graves do que as decorrentes da condenação pela prática do crime de desobediência.
Quanto a não ter sido feita prova documental de que o subscritor da referida declaração era o Mandatário do Arguido à data da prática dos factos, a sua simples afirmação sem qualquer esforço e sem que se tenha permitido qualquer esforço probatório ao ora Recorrente, revela um Juiz distante da busca da verdade material, essencial à realização da justiça.
Na nossa perspetiva, não restava, senão, a quem julgou em 1.ª Instância, fazendo uso do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal, permitir ao Arguido a presentação da prova entendida como necessária ou ordenar a inquirição do subscritor da declaração de fls. 84.
Admitimos que assim não tenha acontecido em virtude do que se entendeu ser o âmbito do segredo profissional de Advogado.
Entendimento com o qual, também, não concordamos.
A esse propósito, convém não esquecer que o acesso aos Tribunais para fazer valer um direito encontra-se consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e o seu exercício efetivo pressupõe a possibilidade de, em Juízo, agir com liberdade.
Do Estatuto da Ordem dos Advogados[[6]], importa considerar algumas das regras que disciplinam a deontologia da profissão, constantes do Título III e dos Capítulos que se reportam aos princípios gerais e às relações com os clientes.
Artigo 87.º (Segredo profissional)
«1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
- a)A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
- b)A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
- c)A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
- d)A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
- e)A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
- f)A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento.
5 - Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração.»
Artigo 92.º (Princípios gerais das relações com os clientes):
«1 - A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca
2 - O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas.»
Artigo 110.º (Infração disciplinar):
«Comete infração disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por ação ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nos respetivos regulamentos e nas demais disposições legais aplicáveis.» (sublinhados nossos).
De regresso ao processo, não vislumbramos impedimento que deponha como testemunha Advogado que desempenhou, mas já não desempenha, o patrocínio judicial de qualquer das partes.[[7]]
Ao que acresce não estar abrangida pelo segredo profissional a revelação de uma intenção de interpor recurso.
Porque dizer-se que constitui violação de segredo profissional a revelação, por banda de Senhor Advogado, que o seu cliente lhe pediu que interpusesse recurso é o mesmo que dizer que semelhante violação ocorre quando o recurso é interposto. Ou quando é praticado qualquer outro ato processual que exige a intervenção de Advogado devidamente mandatado parta esse efeito.
Por último, a posição expressa na decisão recorrida esquece o disposto no artigo 135.º do Código de Processo Penal – pode decidir-se a prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos.
Posto isto, não estamos perante qualquer vício da sentença [vício in judicando, por avaliação incorreta de prova produzida em julgamento ou por violação do disposto nos artigo 410.º, como parece pretenderem os intervenientes processuais], mas sim perante um vício de procedimento prévio à sua elaboração [decorrente da inobservância do princípio da verdade material].
E o incumprimento da lei, que se concretiza na violação do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal, porque afeta o valor do ato praticado – encerramento da audiência de julgamento – e dos termos subsequentes do processo, exige reparação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Código de Processo Penal.
Reparação a que, agora, se procede, através da declaração de invalidade de todos os atos subsequentes à inquirição do Arguido, em audiência de julgamento [em momento imediatamente anterior àquele em que foi concedida a palavra para alegações orais aos intervenientes processuais], para que se providencie pela convocação do Sr. Dr. RC e se proceda à sua inquirição.
Resta referir que a decisão acabada de tomar prejudica a apreciação da questão suscitada no recurso, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento.