1. A Recorrente nasceu em 29.09.1922.
2. Em 04.06.1982, a Recorrente casou com ....
3. De 01.04.1960 a 31.12.1984, o marido da Recorrente trabalhou para a B... SA, como chefe de vendas, sem que esta tivesse inscrito o seu trabalhador na Caixa de Previdência.
4. A partir do mês seguinte, a B... passou a conceder-lhe uma quantia a título de pensão vitalícia, por eles chamada de pensão de reforma, a qual era aumentada anualmente.
5. O marido da Recorrente faleceu em 26.09.1997.
6. Em 15.10.1997, a Recorrente requereu ao Centro Regional de Segurança Social prestação por morte.
7. Por despacho de 12.11.1997, foi, pelo CRSS concedido à Recorrente subsídio por morte e pensão de sobrevivência, no valor de 30.010$00, calculada nos moldes e com os fundamentos constantes no processo instrutor, aqui dados por reproduzidos.
8. A Recorrente reclamou, ainda, junto da B... o pagamento do subsídio de funeral e a pensão de sobrevivência correspondente a remuneração aí auferida, a qual lhe foi recusada.
9. A Recorrente instaurou, então, contra a B..., no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, uma acção na qual pedia a condenação desta a pagar-lhe uma pensão vitalícia correspondente a 60% da que até Setembro de 1997 remunerou o falecido e subsídio de funeral.
10. Por decisão proferida em 11.07.2001 e confirmada pelo tribunal da Relação de Lisboa, foi a acção julgada improcedente.
11. Face aquela decisão judicial, a Recorrente dirigiu em 18.07.2002 novo requerimento ao Director do Centro Nacional de Pensões a solicitar subsídio de funeral por morte do marido e pensão de sobrevivência, nos termos constantes a fls.2 e segs. do processo instrutor aqui dados por reproduzidos na íntegra.
12. Por acto comunicado em 07.08.2002 e assinado pela Autoridade Recorrida foi-lhe indeferida a pretensão, nos moldes e com os fundamentos constantes a fls.1 do processo instrutor aqui dados por reproduzidos.
13. Em 30.09.2002, a Recorrente interpôs recurso contencioso do acto assinalado em 12.
III - O DIREITO
A sentença recorrida julgou procedente a questão prévia de irrecorribilidade do acto impugnado, invocada pela autoridade recorrida e rejeitou o recurso contencioso com fundamento em manifesta ilegalidade da sua interposição.
Para o efeito considerou o seguinte:
«Ora, uma análise comparativa dos despachos datados de 12.11.1997 e de 07.08.2002, constata-se que o primeiro fixou e atribuiu pensão à Recorrente, enquanto o segundo mantém a situação da administrada por não constar em nome do beneficiário quaisquer outros descontos para a Segurança Social susceptíveis de alterar os montantes atribuídos a esse título.
Assim sendo, pode concluir-se que o acto recorrido não determina qualquer situação jurídica da Recorrente; limita-se antes a reiterar, uma vez mais, a decisão anterior. O despacho em apreço não encerra qualquer elemento novo susceptível de ser impugnado contenciosamente. Com efeito, em 15.10.1997 a CNP fixou e atribuiu pensão de sobrevivência à Administrada por morte do cônjuge, calculada nos termos e com os fundamentos constantes no processo instrutor. Se a Recorrente discordava desse montante a ela atribuído, arrogando-se o direito de receber uma pensão calculada em função do valor das retribuições dos melhores cinco anos auferidos pelo marido na B..., no período de 1980 a 1984, deveria ter interposto o competente recurso contencioso desse acto definidor da pensão, no respectivo prazo legal. Ao invés, supostamente conformou-se com a decisão administrativa, optou por pedir em acção cível a condenação da B... no pagamento da pensão. E só face à improcedência do pedido, a Administrada reiterou a sua pretensão junto da CNP, quando o acto definidor da sua situação, contendo lesividade própria e atingindo directa e imediatamente por forma negativa os interesses da administrada, já fora proferido em Outubro de 1997.
Assim sendo, na senda do que vem sendo entendido pela jurisprudência de modo pacífico, o acto ora impugnado é confirmativo do anterior, em nada o inovando, e nessa medida é insusceptível de impugnação contenciosa, tudo em conformidade com o disposto no artº151º, nº3 e 4 a contraio do CPA».
Considera a recorrente que a Mma. Juíza a quo errou nos pressupostos de facto, pois não existe identidade da pretensão apreciada em cada um dos despachos e das respectiva decisões.
Alega que se conformou com o despacho de 1997, porque desconhecia se havia ou não a considerar outros descontos que, ao tempo, não foram promovidos e acreditou que os elementos disponíveis na Segurança Social estavam correctos, por isso, limitou-se a receber a pensão de sobrevivência, tomando-a como boa.
Mas, mais tarde, tomou conhecimento que o seu falecido marido tinha recebido da B... outras remunerações, susceptíveis de descontos para a Segurança Social e promoveu a respectiva acção cível, que foi julgada improcedente, no entanto, o Tribunal da Relação, salientou, no final do acórdão, reconhecer o direito da A. às prestações pedidas, mas que era a Segurança Social quem tinha obrigação de as pagar e era onde a A as devia reclamar. Por isso, requereu o pagamento dessas prestações à Segurança Social, o que deu origem ao acto contenciosamente impugnado.
Entende, pois, haver aqui um pressuposto de facto novo e que não foi oportunamente considerado no despacho de 1997, porque desconhecido por ambas as partes, pelo que o despacho impugnado não é confirmativo do anterior, por assentar nesses novos elementos.
Tem razão a recorrente.
Como resulta da jurisprudência deste STA, Cf. Entre outros, os Acs. STA de 19.12.2001, rec. 422143, de 26.09.02, rec. 195/02, de 18.12.2002, rec. 48366, de 01.02.2005, rec. 971/04 e de 11.10.06, rec. 614/06 só se verifica uma situação de confirmatividade entre actos administrativos, quando exista perfeita identidade entre os mesmos, de modo que, sendo ambos proferidos com base no mesmo condicionalismo, de facto e de direito, o segundo acto se limita a repetir o anterior, utilizando a mesma fundamentação, sem nada inovar na ordem jurídica, caso em que não apresenta, em princípio, lesividade autónoma e, consequentemente, não será contenciosamente recorrível. E dizemos em princípio, porque mesmo nestes casos, a jurisprudência tem entendido que, se o primeiro acto não chegou a ser notificado ao interessado ou foi-o deficientemente, este poderá impugnar contenciosamente o segundo acto, ainda que meramente confirmativo do anterior ac. 29.04.04, rec. 83/04, de 14.12.05, rec. 985/05 e de 11.10.06, rec. 465/06.
Ora, no presente caso, não ocorre, manifestamente, uma relação de confirmatividade entre os referidos despachos de 1997 e de 2002, nos termos supra definidos, desde logo porque as pretensões objecto de apreciação num e noutro são distintas, pelo que aqueles assentam em diferentes pressupostos de facto e de direito e, consequentemente, têm também fundamentações diferentes.
Com efeito, no despacho de 1997, a autoridade recorrida reconheceu à recorrente o direito a uma pensão de sobrevivência, que teve em consideração apenas os descontos do beneficiário falecido para a Caixa de Jornalistas, fixando-lhe um determinado montante, a esse título, enquanto no despacho de 2002, a autoridade recorrida foi chamada a pronunciar-se, não sobre os elementos que já tinham sido objecto de apreciação no despacho de 1997, mas sobre elementos novos, já que a recorrente pretendia que lhe fosse alterado o montante atribuído, invocando remunerações, não consideradas antes, que o falecido marido teria auferido, a título de comissões, na B..., sem que esta tivesse efectuado os respectivos descontos, como se vê do requerimento da recorrente junto a fls. 2 e segs. do processo instrutor e que se deu por reproduzido no nº 11 do probatório da sentença recorrida.
Portanto, os fundamentos de facto em que assentou o acto aqui contenciosamente impugnado não são os mesmos que estiveram na base do anterior despacho de 1997, que a recorrente contenciosa não questionou, nem questiona. O que ela questiona é o indeferimento da sua posterior pretensão de ver alterado o montante da pensão fixado pelo despacho de 1997, quando, posteriormente, trouxe ao conhecimento da autoridade recorrida outros elementos que, a seu ver, impunham a sua alteração.
De facto, como se provou e resulta do processo instrutor em apenso, no primeiro requerimento dirigido ao CRSS em 15.10.1997, a recorrente limitou-se a preencher um impresso dos próprios serviços, denominado «requerimento de prestações por morte», onde se pedia apenas que fornecesse os elementos de identificação pessoal ali exigidos, seus e do beneficiário falecido, sem qualquer referência a montantes auferidos por este ou às entidades para que trabalhou, verificando-se que, por despacho de 12.11.97, lhe foi concedido o subsídio por morte e uma pensão de sobrevivência, no montante de 30.100$00, calculados com base nos elementos existentes nos próprios serviços, respeitantes à reforma que vinha sendo paga ao beneficiário falecido, que abrangia apenas o período em que descontou para a Caixa dos Jornalistas.
Ora, o segundo requerimento, apresentado em 18.07.2002, surgiu já, na sequência da notificação à recorrente, do acórdão da Relação de Lisboa que confirmou a sentença da 1ª Instância, que julgou improcedente a acção intentada pela recorrente contra a B..., com vista ao pagamento, por esta, do subsídio de funeral e de uma pensão de sobrevivência, pedido a que, segundo o referido acórdão, a recorrente teria direito, mas deveria formular junto da Segurança Social, o que ela fez através daquele requerimento, indicando os elementos documentais que sustentavam o pedido e os montantes que entendia serem-lhe devidos. Ora, foi este novo pedido, onde se pretendia um complemento da pensão de sobrevivência já atribuída à recorrente, em 1997, tendo agora em conta o período em que o beneficiário falecido trabalhou para a B..., que a recorrente viu ser-lhe recusado pelo despacho constante do ofício de 07.08.2002, aqui contenciosamente impugnado, com o fundamento de que «não constando em nome do beneficiário, quaisquer outros descontos para a Segurança Social, não há lugar a qualquer alteração aos montantes que lhe foram atribuídos».
Assim, e contrariamente ao decidido, o acto contenciosamente impugnado não se limitou a reiterar a situação já definida pelo despacho anterior, antes a manutenção dessa situação surge como consequência de ter sido indeferida, pelo acto impugnado, uma nova pretensão da recorrente, a de ver alterada, para mais, a pensão fixada, com base em novos factos que o acto anterior não apreciou, nem foi chamado a apreciar.
Portanto e também ao contrário do que se decidiu, não restam dúvidas quanto ao carácter inovador do acto contenciosamente impugnado, relativamente ao anterior.
Consequentemente e atento tudo o anteriormente exposto, não podia o recurso contencioso ter sido rejeitado, com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto e consequente irrecorribilidade, por se não verificarem os respectivos pressupostos.
E, sendo assim, a sentença recorrida não se pode manter.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa do processo ao tribunal a quo para prosseguir seus termos, se a tanto nada mais obstar.
Sem custas por a autoridade recorrida se encontrar isenta.
Lisboa, 12 de Abril de 2007. Fernanda Xavier (relatora) – Rosendo José – Jorge de Sousa.